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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 5517676/2011


Acórdão - DJ 990.10.551.767-6 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.551.767-6, da Comarca de CAMPINAS,em que é apelante MÁRCIO RODRIGUES eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 990.10.551767-6
Apelante: MÁRCIO RODRIGUES
Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS
VOTO Nº 15.220
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, julgando prejudicada dúvida inversa (fls. 35-36), interpôs apelação Márcio Rodrigues, alegando, em essência, que apresentou o título original e que houve descumprimento de decisão transitada em julgado (fls. 39-43).
 
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 56-57 e 68).
 
Esse o relatório.
 
A dúvida não foi conhecida na origem porque não instruída de título original.
Não se justifica a reforma do decisum.
 
O apelante juntou cópia simples do mandado de registro de hipoteca na matrícula 13.139, emanado da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (fl. 5).
 
Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.
 
Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, como propugnou o apelante, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
 
Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
 
De qualquer forma, como nada se explicitou no mandado a respeito dos registros posteriores (R.5 e R.7 – fls. 9-10), o oficial não poderia, por iniciativa própria, torná-los ineficazes, excedendo o limite formal do título.
 
Saliente-se que o título judicial também se submete à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A aferição efetivada pelo oficial não implica reexame do mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Assim, não obstante o trânsito em julgado da decisão, é dever do oficial qualificar o título respectivo; ao fazê-lo, não desrespeita a força e autoridade do decisum, e sim apenas vela pela segurança registrária.
 
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
               


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