Despachos/Pareceres/Decisões
40484734/2011
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Acórdão - DJ 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração
: 13/09/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0404.847.34.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de ITATIBA,em que é embargante MODELAÇÃO CHC LTDA. eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de março de 2011.
(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
Relator Convocado
Embargos de Declaração nº 0404847-34.2010.8.26.0000/50000
Embargante: MODELAÇÕES CHC LTDA
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.
VOTO Nº 20.433
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o venerando acórdão, exarado em 14 de dezembro de 2010 (fs. 350/357), pelo qual não se conheceu do recurso.
A embargante alegou que a decisão é contraditória, pois o original foi apresentado para exame e a decisão em que amparada a recusa ao registro de sua carta de sentença foi declarada inconstitucional.
Esse o relatório.
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
Nesse sentido:
“Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).
A discussão a respeito da utilização de cópias extraídas da página do Tribunal de Justiça na internet foi abordada diretamente no v. acórdão ora embargado.
Não há, pois, contradição ou dúvida a superar.
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) Desembargador Carlos Eduardo de Carvalho
Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
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