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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 45720108/2011


Acórdão - DJ 0000.004.57.2010.8.26.0464 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.004.57.2010.8.26.0464, da Comarca de POMPÉIA,em que é apelante ÁLVARO PRIZÃO JANUÁRIO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0000004-57.2010.8.26.0464
Apelante: ALVARO PRIZÃO JANUÁRIO
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POMPÉIA
VOTO Nº 15.223
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal com área determinada no solo – (NSCGJ, Cap. XX, item 151) – Qualificação negativa do título – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão de procedência de dúvida inversa, exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia (fls. 62-64), interpôs apelação ALVARO PRIZÃO JANUÁRIO, alegando, em resumo: nulidade, por contradição entre o dispositivo e a fundamentação; foram negociados 3/14 “do valor econômico do imóvel todo”; em consequência, não excedida a fração mínima de parcelamento; houve divisão meramente declaratória e não atributiva de propriedade (fls. 67-75).
 
O Ministério Público se manifestou pelo provimento (fls. 82-84).
 
Esse o relatório.
 
Forma-se dúvida registrária sobre o ingresso do título no fólio real; não é considerada sob a perspectiva subjetiva do interessado, como se fosse pretensão deduzida em juízo.
 
Como foi negado o registro, logicamente é procedente a dúvida, posto que inversa.
 
Portanto, a decisão não se ressente de qualquer vício formal. E ainda que assim não fosse, um eventual equívoco no dispositivo não inquinaria necessariamente o ato decisório, desde que compreensível inequivocamente o sentido da fundamentação. Como é de natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204), a decisão “não se encontra inteiramente subordinada aos requisitos de forma mais rigorosos que devem revestir a sentença propriamente jurisdicional, inexistindo, na espécie, direta aplicação das normas da legislação processual civil” (CSM, Apelação Cível nº 11.935-0/2, Rel. Des. Onei Raphael, j. 17.12.90).
 
No mérito propriamente dito, é mesmo inviável o ingresso do título.
 
O imóvel matriculado sob nº 1214, situado no lugar denominado Cabeça de Porco, com área de 79.053,33 metros quadrados ou 7,9 hectares, é objeto de condomínio voluntário.
 
Desde a origem do condomínio, as partes ideais foram representadas em frações e os proprietários atuais, conforme R.16, são os seguintes: Enedino José da Silva (3/14); Francisco Flazão (2/14); Adair Mascarin (3/14); Idelberto Marino (3/14); Luiz Carlos Minholo Martins (1/14); Rosângela Minholo Martins (1/14) e Virgilio Balle (1/14) (fls. 40-46).
 
Por escritura pública lavrada em 11 de dezembro de 2007 o apelante comprou os quinhões de Francisco e Rosângela (3/14 do imóvel), com anuência dos demais condôminos (fls. 12-16).
 
Do instrumento constou ainda que a área vendida é de 26.480,26 metros quadrados ou 2,64 hectares, enquanto a superfície porção remanescente (11/14) é de 52.573,07 metros quadrados ou 5,25 hectares, extinguindo-se o condomínio apenas em relação ao apelante (v. fl. 13 verso).
 
Conforme nota devolutiva (fl. 10) e manifestação do oficial de registro (fls. 49-57), a proporção vendida ao apelante (3/14 do imóvel) aritmeticamente corresponde a 1,69 hectares, medida inferior à fração mínima de parcelamento.
 
No entanto, a qualificação negativa se deve primordialmente ao preceito do item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
 
“É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.”
 
Evidente, no caso, a alienação de fração ideal com área determinada no solo.
 
Aliás, os próprios apelantes asseveraram que os condôminos “cercaram suas partes ideais” (fl. 72, último parágrafo).
 
A proibição de transferir fração ideal se originou de precedente do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 72.365-0/7, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 15.2.01) e, posteriormente, da Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2588/00, Parecer nº 348/2001-E), no sentido de evitar infração oblíqua às regras legais de parcelamento do solo.
 
Posto isso, nega-se provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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