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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 91020108/2011


Acórdão - DJ 0000.009.10.2010.8.26.0584 - Apeção Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.009.10.2010.8.26.0584, da Comarca de SÃO PEDRO,em que é apelante GIPSY SOARES LOPES eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0000009-10.2010.8.26.0584
Apelante: GIPSY SOARES LOPES
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO PEDRO
VOTO Nº 15.210
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de venda e compra outorgada por pessoa jurídica (sociedade civil revestida de forma comercial) com distrato averbado no registro civil – Personalidade jurídica que se extingue apenas com o cancelamento (Código Civil, art. 51, caput e § 3º) – Ato compreendido no processo de liquidação – Recurso provido.
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 – Objeto social da alienante e característica do imóvel – Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
 
Da decisão de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Pedro (fls. 83-85), interpôs apelação GIPSY SOARES LOPES, alegando, em suma: a extinção da pessoa jurídica em 11 de abril de 1984 não impedia que outorgasse escritura definitiva de venda e compra, referente a lotes compromissados anteriormente, sobretudo porque representada pelo sócio-gerente e liquidante, João Domingos Silotto; quando da averbação do distrato houve comprovação da inexistência de dívida previdenciária; a exigência da certidão negativa de débito junto à Receita Federal não alcança negócios celebrados antes da vigência do art. 47 da Lei nº 8.212/91 (fls. 95-102).
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 116-117).
 
Esse o relatório.
 
O título apresentado consiste em escritura pública de venda e compra lavrada em 6 de agosto de 1990 (fls. 5-7), tendo por objeto os imóveis das matrículas 1005, 2016, 2039 e 3533 (fls. 46-49).
 
A recusa fundou-se na extinção posterior da pessoa jurídica outorgante, bem ainda na necessidade de certidão negativa de débito, como se vê da nota devolutiva (fl. 45).
 
Conforme certidão do registro civil de pessoa jurídica, em 11 de abril de 1984 foi averbado sob nº 3 o distrato social da vendedora, Imobiliária Fazenda Floresta Escura S/C Ltda (fl. 23). Do instrumento respectivo constou que não remanesceu ativo ou passivo, repartindo-se o capital social igualmente entre os dois sócios (fl. 40).
 
Porém, o distrato é apenas um momento da dissolução (stricto sensu) da sociedade; somente depois de concluído esse processo, efetivada a averbação do cancelamento, é que a pessoa jurídica deixa de existir.
 
Impende ressaltar que se trata de sociedade civil revestida de forma comercial (Código Civil de 1916, art. 1.364).
 
De todo modo, atualmente é explícita a subsistência da pessoa jurídica até liquidação e cancelamento do registro respectivo (Código Civil, art. 51, caput e § 3º).
 
E a liquidação compreende a satisfação do passivo, que no caso é nada menos que a outorga da escritura definitiva, em cumprimento a compromissos de venda e compra devidamente registrados nas matrículas imobiliárias.
 
A Corregedoria Geral da Justiça já decidiu pela validade de escritura de venda e compra outorgada por pessoa jurídica com distrato averbado na Junta Comercial, aplicando o raciocínio de que a liquidação envolve um complexo de atos tendentes à eliminação do sujeito de direito (Processo CG nº 2008/84867, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva em 29 de dezembro de 2008 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Pereira Camilo, em 8 de janeiro de 2009).
 
Enfim, não se vislumbra irregularidade formal do título, salientando que a sociedade foi representada pelo sócio que permaneceu com os livros, nos termos do art. 352 do Código Comercial, então em vigor.
 
A outra exigência também se afigura superável.
 
A razão não é a lavratura da escritura antes da Lei nº 8.212/91, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum, como já decidiu em situação similar o Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 35.714-0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 30.12.96).
 
Em verdade, a certidão negativa não é exigível quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF nº 3), conforme iterativa jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis: nº 451-6/0, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.05; nº 515-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.8.06; nº 1.214-6/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09; nº 1.222-6/2, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).
 
Os elementos observáveis no próprio registro imobiliário justificam a exceção, considerando que o objeto social da alienante abrange o loteamento de áreas (fl. 26). Aliás, são coincidentes o nome do loteamento e o núcleo da denominação social da vendedora – Floresta Escura (fls. 46-49).
 
 Posto isso, dá-se provimento ao recurso.
  
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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