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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 77342009/2011


Acórdão - DJ 0000077-34.2009.8.26.0506 - Apelação Cível
: 13/09/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-34.2009.8.26.0506, da Comarca da RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante MOVIMENTO ASSISTENCIAL FRANCISCO DE ASSIS E UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPTAL FRANCISCO DE ASSIS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 16 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação Cível nº 0000077-34.2009.8.26.0506
Apelantes: Movimento Assistencial Francisco de Assis e Unidade de Retaguarda Hospital Francisco de Assis
Apelado: 1º. Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
Voto CSM nº 15.290
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de escritura de cessão de direito real de uso - Pedido instruído com cópia do título – Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Cessão de direito real que se enquadra nas hipóteses do art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 – Registro que não prescinde da apresentação da certidão de inexistência de débito – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo MOVIMENTO ASSISTENCIAL FRANCISCO DE ASSIS e pela UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITAL FRANCISCO DE ASSIS em face do 1º. Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Os apelantes apresentaram, no registro imobiliário, uma escritura pública de cessão de direito real de uso. A Municipalidade de Ribeirão Preto havia concedido ao primeiro apelante o direito real de uso sobre o imóvel objeto da matrícula 114.050 do 1º. Oficial. Houve então a desativação do Movimento Assistencial e a criação da Unidade de Retaguarda, com fins mais específicos. Para regularizar a situação do imóvel, lavrou-se a escritura de cessão do direito real de uso, da primeira para a segunda pessoa jurídica. O Oficial, a quem foi apresentada a escritura, recusou o registro, exigindo a apresentação das certidões negativas de tributos federais. No entanto, a Lei 8.212/91 só exige a CND quando há alienação ou oneração de bem imóvel, e a cessão do direito de uso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, nem traz prejuízos à União.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.
 
Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados, tempestivamente, o presente recurso, reiterando o alegado no pedido inicial.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 68/69).
 
É o relatório.
 
O título foi juntado apenas em cópia (fls. 14/15), quando deveria ter sido apresentado no original, conforme entendimento já pacificado deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Civ. 1.085-6/6, de 02/06/2009, Rel. Des. Ruy Camilo). O art. 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, havendo suscitação de dúvida, o título – e não cópia dele - seja encaminhado ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para que possa dirimi-la, determinando o registro, se for o caso. Como, em caso de improcedência, o documento que a instrui tem que estar apto para registro, e como a cópia não constitui título hábil, a dúvida ficou prejudicada.
 
Além disso, os apelantes não impugnaram todas as exigências do Oficial, demonstrando irresignação contra apenas algumas delas. A nota devolutiva indicou três razões de recusa: duas relativas a divergências entre dados constantes da escritura e da matrícula; e uma terceira, relativa à falta de apresentação de certidões negativas. Os apelantes reclamaram apenas da última, e não impugnaram as duas primeiras.
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial também prejudica dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.
 
Mas, ainda por outra razão o recurso não poderia ser provido: mesmo em relação à exigência que foi objeto de impugnação expressa por parte dos apelantes, não lhes assiste razão.
 
A escritura pública de fls 14/15 deixa claro que o imóvel objeto da matrícula nº. 114.050 pertence ao Município de Ribeirão Preto, que concedeu o direito real de uso ao Movimento Assistencial Francisco de Assis. A concessão de direito real de uso por ente público foi regulada pelo Decreto-lei Federal 271/67, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.481/2007:
 
“Art. 7º. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”.
 
Os termos do dispositivo legal não deixam dúvida quanto à natureza real do direito concedido. A cessão do direito real de uso concedido pela Municipalidade é lícita, nos termos do par. 4º do art. 7º do Decreto-lei:
 
“A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência”.
 
A controvérsia que se estabeleceu entre o registrador e os interessados versa sobre a incidência do art. 47, I, “b” da Lei 8.212/91 à cessão de direito real de uso. Estabelece a lei:
 
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:  
 
I - da empresa:
(...)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
 
O termo “alienação” é, em regra, reservado para a transferência de propriedade, por ato gratuito ou oneroso. Quando há transferência de um direito real sobre coisa alheia não há propriamente alienação, mas cessão. A transferência de direitos reais de uso é feita, portanto, por cessão. Uma primeira leitura do art. 47, I, “b”, poderia trazer a falsa impressão de que, não tendo havido alienação propriamente, mas cessão, o dispositivo não incidiria.
 
Mas a análise mais atenta do dispositivo legal esclarece que as certidões são exigíveis não só quando houver alienação de bem imóvel, mas “alienação...de direito a ele relativo”. O direito a que a lei se refere só pode ser o direito real sobre coisa alheia ou o direito real de garantia. É o que basta para demonstrar que o termo “alienação” não foi utilizado no sentido específico de “transferência de propriedade”, mas no sentido amplo de “transferência de propriedade ou outro direito real sobre a coisa”. Portanto, num sentido que abrange também as cessões de direito real. Não por outra razão, ficou decidido na Ap. Civ. 55765-0/8, de 26/03/99 , Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição que:
 
No mérito, o recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no instrumento particular de cessão parcial de direitos, outorgado por pessoa jurídica, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal.
 
Pois bem, o inconformismo não encontra adequada sustentação, pois a exigência quanto a apresentação das referidas certidões decorre do disposto no artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº 8.212/91, na hipótese de alienação, a qualquer título, por pessoa jurídica, de bem imóvel ou direito a ele relativo, como é o caso dos autos”.
 
A invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 – Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº. 7.711/88, afastando a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial não beneficia o apelante.
 
É que a situação regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de dúvida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das “restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”. A orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplicação de sanções políticas tributárias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdição de estabelecimentos e proibição total do exercício de atividade profissional.
 
Na presente dúvida, a exigência da certidão não se afigura desproporcional ou abusiva, nem impede a alienante de exercer normalmente as suas atividades.
 
Ademais, como ficou decidido na Ap. Civ. 394-6/9, de 3/11/2005, Relator Des. José Mario Antonio Cardinale.:
 
“A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que exige a exibição das certidões negativas na hipótese em exame e ora reclamadas refoge do âmbito estreito desta via administrativa, devendo ser argüida na esfera jurisdicional competente.”
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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