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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 16501742/2011


Acórdão - DJ 0016.501.74.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016.501.74.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL,em que é apelante MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL eapelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de abril de 2011.
 
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0016501-74.2010.8.26.0100
Apelante: Master Administração de Planos de Saúde Ltda – Em liquidação extrajudicial.
Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Voto nº 15.187
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversa prejudicada – Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa – Título que não foi juntado no original – Impugnação parcial das exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o acolhimento do recurso – Imóvel com indisponibilidade decretada pela Agência Nacional de Saúde, o que obsta o registro – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Master Administração de Planos de Saúde Ltda. – em liquidação extrajudicial, em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da capital. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, exigindo a apresentação da ordem solicitada pelo liquidante para o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; a apresentação do instrumento de conferência do imóvel para integralização do capital da empresa, no original; a certidão negativa do imposto da Prefeitura Municipal e a guia comprovando o pagamento do ITBI.
 
A sentença julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original, e pela impugnação apenas parcial das exigências do Oficial.
 
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada recurso de apelação, alegando que a exigência relativa ao cancelamento da indisponibilidade não é pertinente, porque o imóvel foi transferido à empresa, e a ação que tramitou pela Justiça Federal para anular a conferência do bem não foi acolhida. O imposto sobre transmissão de bens imóveis não é devido, e eventual débito de IPTU deve ser incluído no quadro de credores.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 65/66).
 
É o relatório.
 
Conquanto a suscitante, na peça inicial, tenha postulado o cumprimento de obrigação de fazer, o expediente versa sobre dúvida inversa, já que a pretensão administrativa é de que seja registrada a conferência de bem imóvel para integralização de capital de empresa, ato passível de registro em sentido estrito e não de averbação (art. 167, I, 32, da Lei de Registros Públicos).
 
Não há, porém, como acolher o recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
 
O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foi juntado o original da 5ª alteração contratual, mas apenas uma cópia (fls. 11). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original apresentado ao registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
 
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
A segunda razão para o não acolhimento do recurso é que a suscitante não impugnou todas as exigências do Oficial, condição “sine qua non” para que a dúvida possa ser examinada. Foi contestada apenas a exigência relativa ao cancelamento da indisponibilidade e da certidão negativa de imposto da Prefeitura. Mas não a exigência de apresentação do documento no original, nem do ITBI.
 
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, com o que não pode ser provida a apelação. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo:
 
 “Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
 
Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios”.
 
Mas, além de prejudicada a dúvida, não seria caso de dar provimento ao recurso porque foi averbada a indisponibilidade do bem, decretada em razão da liquidação extrajudicial. O gravame só pode ser cancelado pelo ente que o instituiu, ou pela via jurisdicional. O processo que tramitou perante a Justiça Federal se limitou a afastar o pleito de anulação do ato de conferência do imóvel, mas não a indisponibilidade.
 
A exigência referente ao ITBI, porém, não se sustenta, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, diante da dispensa expressa consignada no art. 3º., III, do Decreto Municipal no. 46.228/05.
 
Nesses termos, pelo meu voto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
 
 (a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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