Despachos/Pareceres/Decisões
25500162/2011
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Acórdão - DJ 0025500.16.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 13/09/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025500.16.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante IVA MORETTO FRIGUGLIETTI e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível n° 0025500-16.2010.8.26.0100
Apelante: Iva Moretto Friguglietti
Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO n° 15.245
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de escritura de compra e venda de imóvel. Co-vendedora que figura, no registro, como casada pelo regime da separação de bens, mas, na escritura, consta como sendo viúva. Necessidade de prévia apreciação judicial acerca de uma eventual partilha do bem, ante o teor da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.
Cuida-se de apelação interposta por Iva Moretto Friguglietti (fls. 58/61) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 7° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 53/55), que julgou procedente a dúvida suscitada, para vedar o registro da escritura de compra e venda que tem por objeto fração do imóvel sito à Rua dos Trilhos, nº 1311, Mooca, transcrito sob o nº 66.818 naquela serventia.
O título foi recusado ao registro uma vez que uma das co-vendedoras, a aqui apelante, adquiriu sua fração do imóvel em 1966, quando casada com Domingos Antonio Ubirajara Friguglietti sob regime da separação de bens, sendo que, por ocasião da escritura de alienação, constou estar ela viúva, sem que houvesse sido inventariada a metade eventualmente cabente ao de cujus, por força do disposto na Súmula nº 377 do STF.
Sustenta a recorrente, em síntese, que adquiriu sua fração do imóvel sob o estado civil de casada mediante regime da separação de bens, nos termos da lei então em vigor (Código Civil de 1916) que não foi revogada pela Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta não ser presumida a comunicação de bens em tais casos e que, na hipótese concreta, não houve esforço comum. Arremata informando que já houve inventário dos bens deixados por seu falecido marido, figurando uma herdeira-filha como inventariante, sem qualquer menção ao referido imóvel, considerando o regime da separação de bens.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 71/72).
É o relatório.
O entendimento da recorrente é isolado, pois destoa do posicionamento do registrador (fls. 02/05), do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 53/55) e do MP que oficiou em primeiro (fls. 49/51) e segundo grau (fls. 71/72), sendo que, verdadeiramente, o recurso não comporta provimento.
O título foi recusado ao registro vez que uma das co-vendedoras, a aqui apelante, adquiriu sua fração do imóvel em 1966, quando casada com Domingos Antonio Ubirajara Friguglietti sob regime da separação de bens (fls. 09), sendo que, por ocasião da escritura de alienação (fls. 12/14), consta estar ela viúva, sem que houvesse sido inventariada a metade eventualmente cabente ao de cujus, por força do disposto na Súmula nº 377 do STF.
De fato, reza referida Súmula que, no regime de separação de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento.
Via de consequência, há presunção juris tantum de comunicação, da fração do imóvel ora alienada, ao falecido esposo da co-vendedora e apelante Iva, o que ficaria elidido se o contrário houvesse sido reconhecido em sede jurisdicional.
Referido patrimônio, todavia, foi omitido no inventário de Domingos (fls. 19/43).
Este Conselho Superior da Magistratura têm entendido que, por força da referida Súmula n° 377, na constância de casamento em que se adotou o regime da separação de bens, presume-se, como regra, a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso. Já a exclusão da partilha somente é admitida por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional.
Desta forma, morrendo um dos cônjuges, abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo de cujus, vedada qualquer análise probatória neste campo administrativo-registral.
A exclusão do bem em comento da partilha, portanto, somente por decisão do Juiz competente na esfera jurisdicional poderia ser decretada, providenciando-se, a seguir, o ingresso do título na tábua registral, obedecendo-se ao princípio da continuidade.
Assim já decidiu este Conselho Superior da Magistratura em diversos casos similares (Apelações Cíveis nº 376-6/7, 734-6/1, 843-6/9, 29448-0/6, 31799-0/7, 33017-0/4, 65073-0/8, 83199-0/4, 83501-0/4 e 000.376.6/7-00).
Ao contrário do sustentado pela recorrente, o Código Civil de 1916 foi sim levado em consideração pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula nº 377, presumindo-se a comunicação em tais casos, salvo decisão judicial em contrário (o que não se verificou nos autos do inventário dos bens deixados por seu falecido marido, no qual foi omitida a existência do referido imóvel).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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