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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20820843/2011


Acórdão - DJ 0208.208.43.2010.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração
: 13/09/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208.208.43.2010.8.26.0000/50001, da Comarca da CAPITAL,em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS E OUTROS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos embargos de declaração em relação à Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitar os embargos em relação à Adivaldo Tavares de Souza, Alexandre Steagall do Valle, Rosana Pini Steagall do Valle, Josefa Leoni Kaczmark e Cordial Salutaris – Socorros Humanitários, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público, e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 02 de junho de 2011.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Embargos de Declaração nº 0208208-43.2010.8.26.0000/50001
Embargantes: ROSA UNGARELLI CERON E OUTROS
Embargado: 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
VOTO Nº 15.249
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de mandato outorgado por duas embargantes – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela segunda vez (fls. 782-798 e 800-817). Alegaram os embargantes, em suma, que a decisão exarada na sessão de 18 de janeiro de 2011 (fls. 766-768) se ressente de omissões, contradições e obscuridades.
 
Esse o relatório.
 
Reitere-se que Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas não estão representadas nos autos, pois em 25 de agosto de 2008 e 17 de setembro de 2008 endereçaram petição ao Corregedor Permanente afirmando que não constituíram advogado (v. fls. 109 e 111).
 
Desde então não sobreveio nenhuma declaração de vontade no sentido de outorgar poderes a outrem.
 
Causa estranheza a insistência do causídico em praticar atos jurídico-processuais sem exibir procuração.
 
Ora, é da essência do mandato o direito potestativo de revogação, que pode ser tácita, tal como se considerou no acórdão impugnado (fl. 768).
 
Assim, como o subscritor do recurso (fl. 782) invoca instrumentos anteriores a 25 de agosto de 2008, sua atuação é evidentemente irregular.
 
Logo, não se conhece do recurso interposto em nome de Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas.
 
No mais, imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios em relação aos demais, haja vista o mero intuito infringente.
 
Tal finalidade não se coaduna, em regra, com a natureza do recurso. Somente em situação excepcional, aqui não verificada, o acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar alteração do decisum:
 
Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
 
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).
 
Em face do exposto, os embargos de declaração não são conhecidos em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitados quanto aos demais.
 
 
(a) MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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