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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 99010196/2011


Acórdão - DJ 990.10.196.190-3/50000 - Embargos de Declaração
: 19/05/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.196.190-3/50000, da Comarca de IBITINGA, em que é embargante MANOEL SAYON NETO eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Prequestionamento – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Manoel Sayon Neto contra o V. Acórdão de fls. 85/96, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 34.229.
 
O embargante sustentou, em síntese, ter havido omissões no julgado. Aduziu que os embargos de declaração ofertados também têm a finalidade de prequestionamento.
 
É o relatório.
 
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
 
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que deve constar do título que os alienantes não estão vinculados à Seguridade Social, como empregadores, ou, alternativamente, na falta de referida declaração, que devem ser apresentadas as correspondentes certidões negativas, conforme precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
Note-se que a menção ao fato de que o embargante, embora sem apresentar impugnação específica, insurgiu-se, implicitamente, contra a exigência de apresentação das certidões negativas, teve apenas o objetivo de demonstrar a viabilidade da análise do recurso, afastando-se, pois, a consideração de estar prejudicada a dúvida por impugnação parcial. Não há que se falar, portanto, em decisão ‘ultra petita’ quanto a este ponto, como sustentado.
 
Aliás, considerando tratar-se de dúvida suscitada por Oficial Registrador, a qual tramita, portanto, no âmbito exclusivamente administrativo, que não se confunde com a esfera jurisdicional, não haveria óbice a que este E. Conselho Superior da Magistratura, no exercício de seu poder de revisão hierárquica, reexaminasse, de ofício, decisões tomadas em primeira instância, se necessário.
 
Por outro lado, consta, ainda, do V. Acórdão guerreado que a precariedade da descrição do imóvel lançada no título em tela impede, da mesma forma, o seu registro, sendo certo que a tese de que tal exigência seria incabível tem natureza infringente, não se prestando, pois, os presentes embargos de declaração à pretendida reforma do julgado.
 
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.
 
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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