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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 4048672/2011


Acórdão - DJ 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração
: 19/05/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de LIMEIRA, em que é embargante ROSANA CRISTINA FREGONESE HERGERT eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 1º de março de 2011.
 
(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Rosana Cristina Fregonese Hergert contra o V. Acórdão de fls. 63/73, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que manteve a recusa de registro de escritura de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob nº 15.752, e subsequentes re-ratificações.
 
A embargante sustentou, em síntese, ter havido contradição e omissão no julgado.
 
É o relatório.
 
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
 
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que era necessário apresentar o correspondente alvará judicial para que o alienante falecido fosse representado por seus sucessores na escritura de re-ratificação, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Na mesma oportunidade, consignou-se não caber ao Tabelião ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente substituir a atuação das partes para o fim de emitir, no lugar destas, uma declaração modificativa da declaração original, conforme reconhecido em reiterados precedentes, sendo certo que a atuação do MM. Juiz Corregedor Permanente não se confunde com aquela do magistrado que autoriza a expedição de alvará, na esfera jurisdicional.
 
Por outro lado, tampouco se verificou suposta omissão, quando se decidiu que a retificação não teve por objeto apenas o quinhão pertencente a Aparecido De Fante, mas sim o quinhão total objeto da alienação, posto que, conforme consta expressamente do V. Acórdão, os quinhões individuais de cada alienante não haviam sido especificados na escritura original, o que só ocorreu na re-ratificação.
 
Inequívoca, pois, a natureza infringente dos embargos em tela, os quais, como se sabe, não se prestam, porém, à pretendida reforma do que restou decidido em última instância administrativa.
 
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
 
(a) CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício e Relator
 
 
 


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