Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9231643/2011


Acórdão - DJ 994.09.231.643-6/50000, - Embargos de DEclaração
: 25/04/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.643-6/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes MANOEL DOMINGUES e OUTROS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em 1º grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
I. Trata-se de embargos de declaração, sustentados em omissão, obscuridade e contradição, oferecidos por MANOEL DOMINGUES, LEONEL JUSTINO DOMINGUES e MOACIR D’ASSUMPÇÃO DOMINGUES contra o V. Acórdão (fls.103/13), que negou provimento ao apelo dos embargantes contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro de escritura de inventário e partilha por eles apresentada.
 
É o breve relatório.
 
Os embargos são rejeitados, não se verificando, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
 
II. Ademais, colhe-se que o V. Acórdão não foi bem compreendido ou não recebeu a devida percepção pelo subscritor dos embargos (fls. 116/26), pois o fato da desatenção aos argumentos defendidos pelos embargantes não importa nas alegadas omissão, contradição e obscuridade, principaliter, considerando-se escorreita a fundamentação do V. decisum, ora reafirmada como devidamente motivada.
 
Nota-se que os embargantes, a título da ocorrência da necessidade de eventual complementação ou prequestionamento, nada mais visam do que alterar alterar o V. julgado embargado, o que é inadmissível, pois o fato deste ter assumido posição adversa às alegadas tese ou teses, então sustentadas, basta à dispensa de qualquer fundamentação expressa dos possíveis motivos que não justificariam o seu acolhimento e, assim, responder-se às matérias ora questionadas, inexistindo obrigação processual de esmiuçamento e todos os pontos argüidos no arrazoado; importa, sim, é a explicitação dos motivos norteadores da convicção ao deslinde da causa e que aqueles estejam legalmente pautados, como ocorre na espécie.
 
III. Assim, descabe aos embargantes, a pretexto de tais fundamentos, postularem a alteração do V. aresto, considerando-se que sua motivação dispensa maiores esclarecimentos, ressaltando-se, também, que este Relator, à formação de sua livre convicção, não está atrelado à posição adversa, mas ao rol documental constante dos autos.
 
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro, ao decidir que o registro do título em tela se mostra inviável, porque o art. 2.021 do Código Civil não permite a pretendida partilha parcial dos bens, fundada em simples dificuldades financeiras dos herdeiros.
 
IV. A irresignação dos embargantes não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas em clara discordância quanto ao decisum deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Tanto isto é verdade que a fls. 124 os embargantes afirmaram, expressamente, que “outra prova de que o fundamento adotado para o julgamento do recurso é equivocado e não amparado em nenhuma verdade explícita, como o v. acórdão expõe, é a lição ...”
 
Ademais os presentes embargos de declaração possuem natureza nitidamente infringente, não se prestando, como se sabe, à almejada reforma do julgado. Logo, adequada à espécie a lição do inolvidável PIMENTA BUENO, que já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento.
 
V. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa PONTES DE MIRANDA que, por igual, preleciona que, nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324; 92/328, 98/377, 99/345, 110/371, 161/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157; RSTJ 03/1097, 21/289; RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687, 173/29).
 
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
 
VI. Em sede de embargos de declaração, como advertiu, Min. MÁRIO GUIMARÃES “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT. 413/325).
 
Neste Eg. Sodalício, até com maior minudência, já se decidiu que não está o Tribunal obrigado a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (cf. RJTJSP 111/114).
 
VII. Malgrado toda a série de citações doutrinárias e jurisprudenciais retro e supra expostas, também, hodiernamente, o próprio C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não tem discrepado desse entendimento, tendo julgado espécies símiles com insistência em que “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o Órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. STJ- 1ª Turma, AI 169.073/SP – AgRg., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 04.06.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p. 44; cf. tb. RT 768/197-199).
 
O mesmo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: “Para que a matéria tenha-se (sic) como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada. (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
 
VIII- Do exposto, com tais escólios, rejeitam-se os embargos de declaração opostos.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0