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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 2498769/2011


Acórdão - DJ 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração
: 25/04/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de CAMPINAS, em que é embargante o ESPÓLIO DE FERNANDO PÁDUA CASTRO MUNDT eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 31 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição do recurso.
 
1. Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt (fls. 88/89), no qual se insurge contra suposta omissão na decisão embargada, qual seja, o v. acórdão de fls. 77/85. 
 
É o relatório.
 
2. Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios.
 
Isto porque, como se sabe, os embargos declaratórios não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não se afiguram aqui presentes.
 
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelomesmo órgão prolator.
 
Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
 
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
 
Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida. Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.
 
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.
 
Termos em que, o embargante não tem razão quando pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, a presença da hipótese de irresignação parcial vedada conforme pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara).
 
Lembre-se, ademais, que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
 
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
 
“A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
 
Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:
 
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).
 
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso, ressaltando que eventual solicitação de pesquisa perante a Corregedoria Geral da Justiça deve ser deduzida na via própria.
 
3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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