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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10208208/2011


Acórdão - DJ 990.10.208.208-3/50000 - Embargos de Declaração
: 25/04/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.208.208-3/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA U. CERON e OUTROS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer parcialmente e rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
RECURSO – Apelação não conhecida por incapacidade postulatória – Justa causa não caracterizada – Homologação de transação – Pretensão que transcende a função administrativo-correcional – Documento subscrito pela parte, informando que não constituiu advogado – Ato incompatível com mandato anteriormente outorgado, implicando revogação tácita – Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados na parte conhecida.
 
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (fs. 709-719), ao v. acórdão de 24.8.2010 (fs. 574-580) e publicado em 29.XI.2010 (f. 691).
 
Alegaram os embargantes, em síntese, que “fatos relevantes”, caracterizadores de justa causa e força maior, não foram considerados no julgamento.
 
Esse o relatório.
 
Não se conheceu da apelação por incapacidade postulatória dos subscritores.
 
Do mesmo defeito se ressentia a petição de homologação da transação, entrada na véspera, mas juntada depois da sessão (fs. 582-583); ainda que estivesse regular a representação, a pretensão homologatória transcende a função administrativo-correcional exercida na dúvida registrária, tal como explicitado no respectivo despacho (f. 686).
 
De todo modo, não há falar em justa causa para a falta de mandato, pois o evento narrado pelos embargantes teria ocorrido bem depois de interposta a apelação (f. 715), não se tendo deduzido, assim, qualquer impossibilidade contemporânea ao ato processual.
 
Ademais, preexistiam petições assinadas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, em 25.8.08 e 17.9.08, informando que não haviam constituído advogado (fs. 109 e 111).
 
Tais atos, pois, são incompatíveis com a subsistência de mandato anteriormente outorgado, implicando revogação tácita, razão por que, força é convir, não conhecer dos embargos de declaração relativamente a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitá-los quanto aos demais interessados.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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