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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9231559/2011


Acórdão - DJ 994.09.231.559-6/50000 - Embargos de Declaração
: 25/04/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.559-6/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante PRISCILLA TEDESCO ROJAS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de pacto antenupcial – Inviabilidade reconhecida diante da ausência de partilha de bens do primeiro casamento - Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade ou contradição – Finalidade infringente – Rejeição.
 
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento na lei adjetiva (art. 535, I) contra V. acórdão, que manteve sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e recusou o ingresso de pacto antenupcial.
 
Segundo a embargante, a decisão não examinou o momento da decisão que determinou a separação de corpos, a que teriam retroagido os efeitos da homologação do divórcio.
 
É o relatório.
 
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil. 
 
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.
 
O v. acórdão enfrentou a questão afirmada ao concluir que, sem a prévia partilha de bens, não há como admitir o ingresso no Registro de Imóveis do pacto antenupcial para outro casamento, em especial porque, ainda que com efeitos retroativos do divórcio, nada ficou assentado sobre o patrimônio do casal.
 
Assim sendo, não é na via registrária que se deliberará sobre questões de natureza jurisdicional, como a dos efeitos da decisão do divórcio.
 
Em verdade, há simples irresignação face à solução dada por este E. Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. É óbvio, ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza e, apenas em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
 
A propósito, nesse sentido:
 
“Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
 
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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