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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10278563/2011


Acórdão - DJ 990.10.278.563-7/50000 - Embargos de Declaração
: 25/04/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.278.563-7/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante CARLA CESNIK DE SOUZA eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 18 de janeiro   de    2011.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente ao V. acórdão, exarado em 5.10.10 (fs. 78/89), em que mantida a decisão de procedência de dúvida registrária.
 
Alegou a embargante, em suma, que a decisão é omissa, pois não se considerou que o título apresentado a registro foi firmado antes que a construtora adquirisse a propriedade e executasse o empreendimento; houve, ainda, contradição ao interpretar a declaração de vontade como promessa de venda e compra de unidade condominial, mas exigiu que a descrição do imóvel coincidisse com o fólio real (fs. 92/94).
 
Esse o relatório.
 
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 535).
 
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Eg. Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios, onde não se pode redecidir a espécie, como se fora outra apelação, ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
 
Ademais, somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
 
Nesse sentido:
 
Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
 
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 22.094-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.11.05).
 
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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