Despachos/Pareceres/Decisões
10391736/2011
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Acórdão - DJ 990.10.391.736-7 - Apelação Cível
: 25/04/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.391.736-7, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante ANSELMO LUÍS SANTOS DE FREITAS eapelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários. Necessidade de prévia apresentação da certidão de casamento dos compromissários-cedentes, com o fim de averbação, o que se impõe em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, antes do ingresso do título. Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento. Recurso não provido.
1. Cuida-se de apelação interposta por Anselmo Luis Santos de Freitas contra a r. sentença (fs. 39/40).
O r. decisum, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas oposta ao registro de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários relativos ao imóvel, matriculado sob nº 17.462, por falta de apresentação de certidão de casamento dos compromissários-cedentes.
Sustenta o apte. (fs. 42/43), em suma, que, com os dados trazidos aos autos, mormente a procuração por instrumento público, em que consta o estado civil destes compromissários-cedentes, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fs. 63/64), remetidos os autos ao Eg. Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
2. Os argumentos do apte. estão isolados, pois deles discordaram o Oficial Registrador, seu Juízo Corregedor Permanente e, ainda, o Ministério Público nas duas instâncias.
Note-se que este Eg. Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da ap. cível nº 000.654.6/6-00.
O regime matrimonial tem de ser comprovado, mediante a competente certidão de casamento, e tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para dar-se obediência aos princípios legalmente previstos e que norteiam o registro imobiliário, conforme doutrina e jurisprudência pacíficos desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
De fato, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura (ap. cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos; 12.910-0/6-Piracicaba; 19.176-0/6-São José dos Campos; 20.852-0/4-Mogi das Cruzes; 24.216-0/1- São Vicente; 40.014-0/7- Atibaia; 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão é imprescindível; aliás, tal medida se faz necessária para a averbação complementar do casamento e seu respectivo regime de bens, além das conseqüências registrárias eventualmente posteriores e inerentes do mesmo imóvel.
Isso se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73, já se tendo assentado que a referência ao nome da mulher não dispensa a necessidade de apresentação da sua certidão de casamento, e tal, em outro recurso originário da mesma Comarca (v. Conselho Superior da Magistratura, ap.cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
No mesmo diapasão este órgão julgou, unanimemente:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido (v. proc. nº 990.10.091260-7).
Não se descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (Cód. Civ., artº 1.543,§ único), in verbis:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Outrossim, deve ela ser colhida em feito próprio, não havendo espaço para dilação probatória nos estreitos limites da qualificação registral ou do respectivo procedimento de dúvida.
Nesta linha de raciocínio, os documentos aqui trazidos no curso do procedimento não suprem a falta da prévia apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio (Conselho Superior da Magistratura, ap. cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-SP., 10.181-0/3-Sumaré).
Definitivamente, não pode tal produção de prova se dar no curso da dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário, conforme pacífico entendimento deste Eg. Conselho, segundo o qual não se admite o atendimento de exigência durante o procedimento (ap. cíveis ns. 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).
Assim, os documentos trazidos após a suscitação são aqui ineficazes e a eventual juntada inicial, pelo registrador, da procuração a que tanto se refere o apelante, não alteraria este panorama. Ainda que tenha ela sido outorgada mediante instrumento público, não substituiria a certidão de casamento dentro do presente procedimento, conforme já acima exposto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Trata-se de recurso interposto por Anselmo Luís Santos de Freitas contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que recusou o registro de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários, por não ter sido apresentada, para averbação, certidão de casamento dos compromissários-cedentes.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a apresentação de referida certidão seria dispensável diante dos documentos juntados aos autos, principalmente a procuração por instrumento público em que consta o estado civil dos compromissários-cedentes.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
É o breve relatório.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, n. 2, da Lei nº 6.015/1973, para fins registrais, o documento comprobatório do casamento é somente aquele emitido pela autoridade competente, a qual, segundo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não se admitindo, portanto, que outros documentos supram sua falta.
Ademais, ausente pronunciamento jurisdicional expresso, reconhecendo o casamento entre os compromissários-cedentes, ou determinação específica do juízo para permitir o registro do instrumento particular, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.
A não apresentação tempestiva do referido título constitui flagrante ofensa aos princípios da continuidade e especialidade, e, por via de consequência, torna inviável o registro do instrumento particular de cessão de direitos imobiliários.
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
(a) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Revisor
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