Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10391777/2010


Acórdão - DJ 990.10.391.777-4 - Apelação Civel
: 08/02/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.391.777-4, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante EDUARDO JOSÉ ALVES eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de dezembro de    2010.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido.
 
 
Da sentença de improcedência de dúvida inversa exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (fls. 119-120), interpôs apelação EDUARDO JOSÉ ALVES, alegando, em essência, que o título é registrável, por se tratar de negócio regular entre condôminos, sem intuito de parcelamento do solo (fls. 122-127).
 
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento (fls. 132-133 e 137-139).
 
Esse o relatório.
 
O sentido do dispositivo – improcedência da dúvida – não afeta a essência do ato decisório. É que foi mantida a recusa manifestada pelo oficial de registro.
 
A dúvida registrária é considerada sempre sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da pessoa interessada. Como foi negado o registro, a dúvida logicamente é procedente.
 
O apelante adquiriu fração ideal de 25,79% do imóvel matriculado sob nº 58960, conforme escritura de venda e compra lavrada em 25 de maio de 2001.
 
A qualificação negativa se fundou no item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 932-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 770-6/5, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29.11.07).
 
Porém, era o caso de dar por prejudicada a dúvida.
 
É que a dúvida inversamente suscitada, originariamente, foi instruída de cópia do título (fls. 7-8).
 
Mas, ainda que autenticadas, meras cópias não são hábeis à prática do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si. Sobre o tema é remansosa a jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
É certo que o apelante, depois da manifestação do oficial de registro (fls. 34-36) e do parecer ministerial (fls. 45-54), fez juntar a escritura original (fls. 63-64).
 
Entretanto, não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, porquanto haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:
 
“A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).” (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).
 
Do exposto, não se conhece do recurso.
 
(a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Eduardo José Alves contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida por ele suscitada em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, recusando o registro de escritura de compra e venda.
 
O apelante sustenta que o título em questão resultou de negócio regular entre condôminos, sem intuito de parcelamento do solo, razão pela qual é plenamente registrável.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Voto
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.
 
Verifica-se que a presente dúvida não foi instruída com o título original, incidindo em equívoco o recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.
 
Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real. 
 
Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo aos mencionados no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).
 
III – Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
 
(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0