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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10404847/2010


Acórdão - DJ 990.10.404.847-8 - Apelação Cível
: 20/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.404.847-8, da Comarca de ITATIBA, em que é apelante MODELAÇÃO CHC LTDA. eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de dezembro de    2010.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória – Ausência de exibição do original – Inadmissibilidade – Apelação não conhecida.
 
 
Trata-se de apelação interposta por Modelação Chic Ltda. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba e negou o registro de carta de sentença expedida pela 1ª Vara Cível local, nos autos de ação de obrigação de fazer, referente a imóveis matriculados sob os ns. 28.849 e 28.850, tendo em vista que não houve exibição de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal.
 
Nas razões de recurso, em preliminar, a apelante sustentou que a exigência de exibição prévia de CND é inconstitucional. No mérito, afirmou que a indisponibilidade dos imóveis em execução fiscal movida pelo INSS não impede o registro da carta.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso.
 
É o relatório.
 
De início, registre-se que títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.731-7, rel. Des. Munhoz Soares, j. 10.8.2010, com referência a inúmeras outras decisões no mesmo sentido).
 
A decisão judicial proferida em ação de adjudicação substitui a manifestação de vontade do alienante e dispensa necessidade de escritura definitiva, em cumprimento ao pré-contrato.
 
Mas a sentença substitutiva de vontade não confere à apelante a obtenção de vantagens e isenções que não seriam obtidas se a obrigação houvesse sido cumprida voluntariamente. Nessas condições, a sentença não a exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal n.º 8.212/91, para efeito de registro do título.
 
Admitido o controle do título judicial, a apelação não merece conhecimento, pois a carta de sentença que se pretende registrar não foi exibida em seu original.
 
Cópias dos autos de onde se originou a carta de sentença, ainda que extraídas da página do Tribunal de Justiça de São Paulo, não equivalem ao original do documento, de modo que a recusa do registrador foi correta.
 
O E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento de que somente o título original, com prenotação válida, tem acesso ao registro, como se extrai do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:
 
“O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).
 
Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).
 
Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.
 
Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial” (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 001.171.6/9-00, rel. Des. Reis Kuntz.
 
Em hipótese semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já se manifestou pela rejeição do registro de formal de partilha apresentado por cópias, e não no original: Ap. n. 919-6/6, rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.2008.
 
Mais recentemente, o E. Conselho Superior da Magistratura perfilhou entendimento idêntico ao analisar ingresso de título judicial:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipoteca Judiciária – Impossibilidade de registro em virtude de não ter havido exibição de mandado ou certidão da sentença – Insuficiência da mera exibição de cópia extraída da página do Tribunal de Justiça na internet – Recurso improvido” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.264-6/3, rel. Des. Munhoz Soares, 16.3.2010).
 
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Modelação Chic Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, recusando o registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de obrigação de fazer, referente a dois imóveis, em razão da não exibição de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal.
 
O apelante alega, preliminarmente, que a exigência de prévia exibição de referida certidão é inconstitucional. No mérito, sustenta que a indisponibilidade dos imóveis em execução fiscal movida pelo INSS não impede o registro do título em questão. 
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
 
II – Voto
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.
 
A princípio, cumpre observar que, não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.
 
Verifica-se que a presente dúvida não foi instruída com o título original, incidindo em equívoco a recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.
 
Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real. 
 
Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo aos mencionados no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).
 
III – Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
 
(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
 
 
 
 


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