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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10261350/2010


Acórdão - DJ 990.10.261.350-0 - Apelação Cível
: 20/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.261.350-0, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 16   de novembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do DL nº 167/67 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 74/77) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Itapeva, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00174/-1, prenotada sob n° 141.346.
 
Assim se decidiu em razão da nulidade de aval prestado por terceiro, ao arrepio do disposto no art. 60, § 3º, do DL n° 167/67.
 
Interposta apelação (fls. 82/95), o apelante se insurge contra o entendimento do Juízo Corregedor Permanente que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque o § 3º do DL 167/67 não deveria ser interpretado topograficamente, mas sim histórica e sistematicamente. Ademais, tal dispositivo legal não se aplicaria às cédulas, mas tão somente às notas promissórias e às duplicatas rurais. Cita acórdão do STJ, doutrina, Resolução do BACEN e outras decisões, sobrevindo o douto parecer ministerial pelo provimento (fs. 104/5).
 
É o relatório.
 
2. Embora pesem os rr. entendimentos em contrário, foi acertadamente negado o acesso ao fólio real do título em comento. É que a matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no V. acórdão que julgou o Rec. Especial nº 599.545-SP, relatado pelo Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
 
“São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)”.
 
Baseia-se o apte. em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento. Sustenta que aplicar o § 3º do art. 60 do DL nº 167/67 à cédula de crédito rural, contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, em que houve acréscimos dos parágrafos do aludido artigo; tal diploma legal visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o § 3º se refere ao § 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula.
 
Ocorre que tal entendimento não merece prevalecer, como lembrado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, no voto-vista vencedor do julgamento acima invocado:
 
“É da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”.
 
Esclarece, ainda, que: “Consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’ ”.
 
Assim, conclui a douta Ministra:
 
“Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo”.
 
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o § 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
 
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
 
“[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
Note-se que o emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada, pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, conclui-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado DL nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão das garantias de natureza real, a saber, penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).
 
Confirma-o precedente da lavra do Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo Min. Humberto Gomes de Barros, relator do aresto supra referido, prolatado no Rec. Esp. nº 599.545-SP:
 
Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).
 
É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o Relator Min. Ruy Rosado afirmou:
 
A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’.
 
Não resta, pois, margem para questionamentos.
 
Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da norma aqui aplicável, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias. Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
 
Vale consignar, outrossim que, em nada, desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do DL nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o § 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é, aos casos abrangidos por esta ressalva, que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (arts. 11, 17, 68 e 69).
 
Diferente é a situação, se a cédula for emitida por pessoa natural, como ocorre in casu. E, em remate, note-se que os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura são no mesmo diapasão, verbis:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia pessoal prestada por terceiro – Aval – Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.- lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso (Ap. Civ. nº 1.056-6/4).
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 1.087-6/5, 990.10.012732-2, 001.236.6/6-00, 001.128.6/4-00, 001.087.6/5-00, 001.056.6/4-00 e 001.038.6/2-00, razão por que se mantém a r. decisão apelada, negando-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.
 
Sustenta o apelante, em síntese, que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere ao caput do dispositivo, mas ao seu parágrafo 2º, que menciona apenas a nota promissória e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não alcança a cédula de crédito rural, conforme, inclusive, pode-se extrair da exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, não se mostrando correta a aplicação da decisão proferida no Recurso Especial nº 559.545/SP.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.
 
Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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