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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10249876/2010


Acórdão - DJ 990.10.249.876-0 - Apelação Cível
: 20/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.876-0, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante o ESPÓLIO DE FERNANDO PÁDUA CASTRO MUNDT e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 26   de outubro   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dois instrumentos particulares de cessão de direitos e uma escritura pública de venda e compra – Acesso Negado – Primeiro título tendo como cessionário o cônjuge varão, qualificado como casado, sem identificação de sua mulher – Segundo título tendo como cedentes o cessionário do título anterior, agora acompanhado de sua mulher, e, como cessionário, cônjuge varão novamente apenas qualificado como casado – Exigência de apresentação da certidão de casamento dos dois cessionários indicados nos instrumentos – Exigência, ademais, do reconhecimento de firmas e da apresentação de documentos de identificação –Irresignação parcial, restrita às exigências relacionadas à apresentação da certidão de casamento do cessionário do 1º instrumento e ao reconhecimento de firmas – Imprescindibilidade do prévio atendimento das exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a negativa de registro de dois instrumentos particulares de cessão de direitos e de uma escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel objeto da transcrição nº 1.801, sob o fundamento de ser necessária a apresentação da certidão de casamento do cedente Nelson Antonio de Camargo, que foi qualificado como casado no título de aquisição, sem constar, porém, o nome do cônjuge virago, bem como a apresentação da certidão de casamento do cessionário Fernando Pádua Castro Mundt, qualificado como casado. A negativa de ingresso dos títulos foi também mantida em virtude da ausência de testemunhas em um dos instrumentos particulares, e pela falta de reconhecimento de firmas na outra cessão de direitos.
 
O apelante sustentou ser dispensável a averbação do casamento do cedente Nelson de Camargo, visto que este já adquiriu o imóvel sob o estado civil de casado. Acrescentou que os instrumentos particulares de cessão foram celebrados antes da Lei 6.515/77, não havendo possibilidade de o adquirente ter se divorciado e ter se casado novamente. Aduziu que a falta de reconhecimento de firma restou superada pelo fato de o negócio ter sido ratificado, posteriormente, por escritura pública. Afirmou que, acima do princípio da continuidade e da legalidade, deve prevalecer o princípio da segurança registral, priorizando-se a efetivação do registro à manutenção dos chamados ‘contratos de gaveta’.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Primeiramente, ressalte-se que embora a irresignação do interessado tenha sido intitulada de recurso administrativo, trata-se, na verdade, de apelação, nos termos do artigo 202, da Lei 6.015/73, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento de dúvida registrária.
 
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.
 
Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fs.02/06), fundada na nota de devolução de fs. 11, os títulos em comento tiveram negado seu acesso ao fólio real em virtude das seguintes exigências: 1) ausência de testemunhas instrumentárias, no instrumento particular de cessão de direitos de fs. 13; 2) falta de reconhecimento de firmas de todas as partes que subscreveram o instrumento particular de fs.16; 3) necessidade de apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fs.13, Nelson Antonio de Camargo; 4) apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fs.16, Fernando Pádua Castro Mundt, bem como de cópias de seu RG e CPF.
 
Ocorre que das quatro exigências acima elencadas, apenas as três primeiras foram combatidas pelo ora apelante, que silenciou a respeito da última, o que revela implícita concordância a respeito do que foi ali exigido.
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento da exigência que foi aceita, ainda que tacitamente.
 
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação da certidão de casamento do cessionário Fernando Pádua Castro Mundt, bem como de cópias autenticadas de seu RG e CPF, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação da certidão de casamento do cessionário Nelson Antonio de Camargo, bem como das exigências concernentes às testemunhas e ao reconhecimento de firmas das partes que compareceram no 2º instrumento particular de cessão (fs.16), as quais foram expressamente impugnadas neste procedimento de dúvida.
 
Neste sentido, o julgamento da ap. civ nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
Igual entendimento encontra-se no julgamento da ap. civ nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da ap. civ. n° 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
 
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
 
Diante do exposto, não se conhece do presente recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto pelo Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, recusando o registro de dois instrumentos de cessão de direitos e uma escritura pública de compra e venda.
 
Sustenta o apelante, em síntese, que a averbação do estado civil do cedente Nelson de Camargo é desnecessária, posto que a aquisição do imóvel deu-se quando ele já estava casado. Sustenta que é inviável tenha o adquirente alterado seu estado civil, já que os instrumentos de cessão foram realizados antes da vigência de Lei n. 6.515/77. Acrescenta, ainda, que a ratificação do negócio jurídico por escritura pública supre a ausência de reconhecimento de firma. Finalizou sustentando que o princípio da segurança registral impõe a efetivação do registro, sem que se possa invocar os princípios da continuidade e o da legalidade.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial, ainda que tenha o recorrente denominado seu inconformismo de “recurso administrativo”.
 
Com efeito, observa-se que, das exigências feitas pelo oficial registrador, apenas três foram objeto de impugnação pelo apelante, sendo que em relação a exigência consubstanciada na apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fls. 16, Fernando Pádua Castro Mundt, acompanhada de cópias de seu RG e CPF não foi contestada, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se as exigências ora combatidas fossem afastadas, restaria esta para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 


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