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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10249732/2010


Acórdão - DJ 990.10.249.732-1 - Apelação Cível
: 20/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.732-1, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante o ESPÓLIO DE LAURA DA COSTA CARVALHEIRO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Transação celebrada por espólio, representado pela inventariante, em ação executiva. Indispensável o alvará expedido pelo juízo do inventário, na forma capitulada no art. 992 do CPC. Ausência não suprida. Dúvida julgada procedente, para negar o registro à carta de adjudicação. Recurso improvido.
 
1. Cuida-se de recurso interposto por Espólio de Laura da Costa Carvalheiro contra sentença proferida (fls. 55/57) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Mauá, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de adjudicação de fls. 13/30. Foi ela extraída pela 17ª Vara Cível Central da Capital nos autos da ação sob rito ordinário, em fase executiva, n° 583.00.1976.903102-0, movida por Espólio de Walter Milton Lourenço e Irene Varady Lourenço em face dos Espólios de Manoel da Silva Carvalheiro e Laura da Costa Carvalheiro.
 
Isto em razão de a transação celebrada pelo espólio-recorrente, representado pela inventariante, na referida ação cível, não ter sido precedida do indispensável alvará expedido pelo juízo do inventário, na forma capitulada pelo art. 992 do CPC; daí ter-se acolhido a dúvida e negado o pretendido registro.
 
2. Com o apelo (fls. 61/5), sobreveio a insurgência com relação ao decidido. Isto porque teria havido, na verdade, uma “adjudicação judicial amigável”, que consolidou as penhoras realizadas, de há muito, naquele processo executivo. Com isto, foi solvida dívida antiga, obtendo-se solução favorável e menos onerosa ao espólio. Houve, ademais, homologação pelo juízo cível e a fixação de um usufruto, na referida avença, não desnatura tal panorama.
 
Com o feito neste C. Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 74/76), desde que o alvará seria conditio sine quae non para a validade do ato praticado. Cita precedentes jurisprudenciais. 
 
É o relatório.
 
3. In casu, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/05 e 11/12), quanto pelo Ministério Publico de primeira instância (fls. 38 e 53-vº), pela MMª Juíza Corregedora Permanente (fls. 55/57) e, ainda, pela douta Procuradoria Geral de Justiça aqui oficiante (fs. 74/6), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pelo recorrente.
 
Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título, ainda que de origem jurisdicional, e tal se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
4. Verifica-se, na ocasião, sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verificando-se, consequentemente, que a qualificação negativa do título foi legítima, dentro do mister inerente ao ofício do registrador.
 
5. De fato, assim dispõe o art. 992 do CPC:
 
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
 
I - alienar bens de qualquer espécie;
 
II - transigir em juízo ou fora dele;
 
III - pagar dívidas do espólio;
 
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
   
 
Ora, um simples exame do documento de fls. 17/24 revela, de modo inequívoco, o acordo homologado em ação na fase executória, incorrendo, outrossim, a alegada “adjudicação judicial consolidando penhoras realizadas de há muito”, bem como que o simples fato de, supostamente, ter-se obtido solução favorável e menos onerosa ao espólio, não altera este panorama.
 
6. Não há, então, como prescindir-se do alvará que consubstancia a autorização concedida pelo juízo do inventário, na forma exigida pela norma retro transcrita, malgrado a inventariante tenha poderes para transigir em nome do espólio, imprescindível a prévia oitiva dos interessados (vg, herdeiros, credores, fazenda) e a conseqüente permissão específica provinda do juízo encarregado da sucessão causa mortis.
 
A jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 74/76 (TJSP, AI 117.546-4 – Itu e RT 590/117), é no mesmo sentido.
 
7. Em acréscimo, o decidido pelo TJRS:
 
Inventário. Pedido de expedição de alvará em favor do inventariante dando-lhe amplos poderes de gestão. Descabimento. Poderes do inventariante concedidos por lei. Arts. 991 e 992 do CPC (exegese). Agravo de instrumento desprovido. AI 70011397627 .
 
Pelo TJSP:
 
Apelação Cível n° 692.407.4/5-00
 
Ação declaratória de nulidade. Promessa de dação em pagamento. Negócio celebrado por inventariante em nome de espólio. Incidência do inciso I do artigo 992 do Código de Processo Civil. Ausência da oitiva dos demais herdeiros, de intervenção do Ministério Público e de alvará judicial a autorizar a alienação. Nulidade constatada. Sentença reformada. Recurso provido.
 
Na doutrina, destaca-se a posição de José Osório de Azevedo Júnior(Compromisso de Compra e Venda, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006):
 
Em caso de sucessão aberta, ainda que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, há necessidade da audiência dos interessados e da autorização do juiz para o inventariante compromissar à venda o imóvel, por força do disposto no art. 922, I, do CPC, que se refere, genericamente, apenas a 'alienação de bens'.
 
8. Descabe, assim, a insurgência com relação ao decidido e mantém-se, na íntegra, a procedência da dúvida, razão por que se nega provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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