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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10248048/2010


Acórdão - DJ 990.10.248.048-8 - Apelação Cível
: 20/01/2011

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.248.048-8, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante WALDILEI INÁCIO FERREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de dezembro de    2010.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da necessidade de lavratura de escritura pública para cessão de direitos hereditários – Ausência de recolhimento do tributo devido – Irresignação do apelante apenas contra a exigência de escritura pública – Irresignação parcial - Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelo apelante em relação a registro recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São João da Boa Vista e  manteve a recusa ao ingresso no Registro de carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens, sob o fundamento de que a escritura pública é indispensável para a cessão de direitos hereditários.
 
O apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, pois para a cessão de direitos hereditários é suficiente o termo nos autos, como previsto no art. 1.806 do Código Civil em vigor. Ademais, a venda foi celebrada na vigência do Código de 1916, quando não se previa solenidade específica para a cessão de direitos. Acrescentou que, se demonstrada a necessidade do recolhimento de tributos, irá providenciar o pagamento correspondente.
 
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo improvimento do recurso (fs. 87/88).
 
É o relatório.
 
Desde logo, consigne-se que embora tenha constado equivocadamente da r. sentença que a dúvida foi julgada improcedente, houve, na verdade, julgamento de procedência, uma vez que a recusa do Oficial foi quanto a registrar o título que lhe foi apresentado.
 
Também não seria possível acolher o pleito recursal em virtude de este Conselho ter posição segura no sentido de que não se conhece dúvida inversa, em que, como no caso, não for apresentado o original do título: Apelação Cível nº 43.728-0/7, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
Da decisão extrai-se, sobre a questão, a passagem seguinte:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Sem o original da carta de adjudicação, não se justifica o conhecimento da irresignação do recorrente.
 
Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.
 
Por outro lado, a hipótese seria o caso de não conhecimento do recurso em virtude da irresignação parcial do apelante, que recorreu, exclusivamente, contra uma das exigências da nota de fs. 16. Contudo, há outra exigência, consistente na necessidade de cálculo dos emolumentos devidos a título de ITBI, inconfundível, como se extrai de fs. 57, com o ITCMD, expressamente contemplado na decisão judicial indicada a fs. 47.
 
Da manifestação do apelante extrai-se que somente contra a exigência de escritura pública há menção no recurso.
 
Em casos como esse, o E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido no sentido de que o recurso não merece ser conhecido:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa do registro de carta de adjudicação – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido” (Ap. n. 1.216-6/5, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009).
 
Sobre a questão, vale invocar acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
 
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
 
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM – Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
 
Em decisão mais recente, esse E. Conselho Superior da Magistratura reiterou tal conclusão Ap. Civ. nº 990.10.070.078-2, rel. Des. Munhoz Soares, j. 3.8.2010.
 
Contudo, mesmo que fosse possível superar a questão preliminar e enfrentar o mérito do recurso, a hipótese seria de manter a decisão atacada, pois a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a despeito das posições doutrinárias que consideram possível a cessão por termo nos autos, consagrou o entendimento de que a cessão só é válida se celebrada por escritura pública, de que não se utilizaram os envolvidos no negócio objeto da presente decisão:
 
“A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código Civil de 2002” (REsp. n. 1.027.884, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.8.2009).”
 
Nem é o caso de se examinar a possibilidade de se admitir que a cessão seja feita por termo nos autos, pois, no caso, também ela não foi lavrada.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Waldilei Inácio Ferreira contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista, recusando o registro de carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens.
 
O apelante alega, em apertada síntese, que o termo nos autos é suficiente para a cessão de direitos hereditários, em conformidade com o disposto no artigo 1806 do novo Código Civil. Assevera que celebrou a venda na vigência do Código Civil de 1916, onde não se previa solenidade específica para a cessão de direitos. Acrescenta, ainda, que efetuará o recolhimento dos tributos correspondentes, caso demonstrada sua necessidade. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença atacada. 
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso (fls. 87/88).
 
II – Voto
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.
 
A princípio, cumpre observar que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença, pois, apesar da Autoridade Judiciária ter julgado a dúvida registrária improcedente, negou o registro requerido, sem se olvidar de que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
 
Na espécie, não obstante tratar-se de dúvida inversa, esta deveria ser instruída com o título original, o que não ocorreu, incidindo em equívoco a recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.
 
Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real. 
 
Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo ao mencionado no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).
 
Por outro lado, deve haver insurgência contra todos os óbices apresentados na nota de exigência emitida pelo oficial registrador, a fim de que a dúvida registrária seja analisada.
 
No caso dos autos, nota-se que o apelante se insurgiu apenas contra uma delas, não se manifestando quanto à outra (cálculo do ITBI), situação que não comporta outra solução senão o não conhecimento da apelação interposta na presente.
 
Também, nesse sentido, há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acréscimo ao já mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. nº 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. nº 024192-0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. nº 070301-0/1 – Rel. Des. Luís de Macedo – Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. nº 093909-0/4 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. nº 105-6/1 – Rel. Des. Luiz Tâmbara – Julg. 30.03.2004.
 
 
III – Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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