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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10404867/2010


Acórdão - DJ 990.10.404.867-2 - Apelação Cível
: 20/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.404.867-2, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante ROSANA CRISTINA FREGONESE HERGERT eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14   de dezembro de    2010.
 
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de re-ratificação em que um dos alienantes, já falecido, foi substituído por seus sucessores, os quais comparecem em nome próprio – Ingresso obstado – Registro inviável – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessária a apresentação de alvará para representar o espólio – Recurso não provido.
 
 
Trata-se de apelação interposta por Rosana Cristina Fregonese Hergert contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que negou o registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob n° 15.752, e subsequentes re-ratificações, visto que nestes o alienante falecido foi substituído por seus sucessores, sem o correspondente alvará.
 
A apelante alegou que a re-ratificação da escritura não atinge o patrimônio do vendedor falecido, já que o erro contido no título consistiu apenas na atribuição de parte ideal de 20%, ao invés de 10%, ao vendedor Aparecido De Fante, não tendo havido, pois, alteração no ato praticado pelo ‘de cujus’. Aduziu que a escritura pública deve ser retificada somente pelas partes contratantes, ou, na hipótese de falecimento de uma delas, por seus sucessores, sem necessidade de autorização judicial. Afirmou que escritura pública não se retifica por mandado judicial. Acrescentou que os herdeiros de Florindo Scavasso participaram do ato apenas ratificando o anterior, sendo que os interessados na retificação são apenas a apelante e Aparecido De Fante. Alegou que o imóvel já saiu do domínio do vendedor, não podendo ser partilhado.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O presente recurso não comporta provimento.
 
De acordo com o que dispõe o item 12, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, “O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão: (...)
 
e) exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão-diretor do feito ou reconhecida por tabelião, quando se tratar de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem assim nas hipóteses de sub-rogação de gravames;”
 
Correta, portanto, a recusa de registro da escritura em tela, na medida em que na respectiva re-ratificação o ‘de cujus’ foi substituído por seus supostos sucessores, sem que tenha sido apresentado o correspondente alvará judicial.
 
Aliás, o Oficial não teria condições de saber, com segurança, se todos os sucessores do ‘de cujus’ compareceram à escritura de re-ratificação em tela.
 
Conforme entendimento reiterado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a retificação de uma escritura só pode se dar, em princípio, através de novo ato notarial, qual seja através de escritura de re-ratificação, admitindo-se apenas por exceção, quando verificado erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa para corrigi-lo (Processos CG 129/87, 114/89, 178/96, 98/00).
 
Não cabe, portanto, ao Tabelião ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente substituir a atuação das partes para o fim de emitir, no lugar destas, uma declaração modificativa da declaração original.
 
A propósito desse tema, muito elucidativo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, no Processo CG – 128/2007:
 
‘O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral.
 
‘Nesse sentido, em precedente análogo sobre o tema, já se decidiu que “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes de que não dispõe capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127).’
 
Na mesma direção, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, no Proc. CG n° 834/2005, aprovado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com o seguinte teor:
 
‘Neste Órgão Censório, por outro lado, tem prevalecido o entendimento de que a retificação de atos notariais, pela via administrativa, somente é possível quando se tratar de erro material evidente, verificável desde logo. Neste sentido o r. parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Adelaide de Campos França, no Proc. 98/90, em que se verifica:
                                                       
A emenda de atos notariais mediante intervenção do Poder Público é admitida, tão-somente, quando as circunstâncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificável a olho nu. Tal admissão da correção de mero equívoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administração Pública sobre seus próprios atos” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - 1990, Coord. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Ed. RT, págs. 210/211).
 
‘Este posicionamento se justifica porque não é possível ao tabelião e ao juiz, em procedimento administrativo, alterar a manifestação de vontade das partes, consubstanciada na escritura pública, mediante modificação da descrição da coisa que foi objeto da compra e venda. Ainda neste sentido a r. decisão proferida pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha no Processo CG nº 1.429/96, da Comarca de Poá, em que foi aprovado parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, com o seguinte teor:
 
Como muito bem colocado pela Dra. Curadora de Registros Públicos em sua manifestação de f., a retificação de escritura depende de novo ato volitivo das próprias partes contratantes, não se prestando, a priori, à retificação judicial.
 
Na expressão de Pontes de Miranda, "falta competência aos juizes para decretar sanções e até para retificar erros em escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. São Paulo: RT. t. 3, 338 p. 361).
 
No mesmo sentido, absolutamente pacífica é a doutrina (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, v. 1, p. 263; Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, v. 6, p. 533; Valmir Pontes. Registro de imóveis., p. 124-125).
                                                       
Em artigo específico sobre o tema, ficou assentado que:
 
"Não podem, pois, os juízes e nem os Oficiais de Registro de Imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, uma vez que não têm eles competência para isso.
 
Na hipótese de o erro constar originariamente de escritura pública, então as partes interessadas deverão proceder à retificação do instrumento através de outra escritura pública, desde que estejam presentes e em condições de exprimir sua vontade.
 
Quando, porém, houver impossibilidade, tal como acontece quando um dos participantes vem a falecer, seus herdeiros, nesse caso, poderão substituí-lo na prática do ato notarial" (Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da escritura pública". RJTJESP 45/13).
 
Em mais de uma oportunidade, já deixou esta Corregedoria Geral da Justiça fixado que cabe ao Tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não-colimados pelos comparecentes. Via de conseqüência, não cabe ao Tabelião e nem ao Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto) intervir para alterar o fato retratado na escritura (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ano de 1987, ementa 56, p. 116, ementa 59, p. 116, ementa 90, p. 177; Decisões, ano de 1988, ementa 81, p. 139, ementa 96, p. 168).
 
Entender o contrário significaria permitir que na esfera retificatória, ou seja, em sede puramente administrativa ou em jurisdição graciosa, pudesse ser alterada à vontade das partes, livremente manifestada no ato notarial.
 
É por isso que o art. 213, da Lei n 6.015/73 trata exclusivamente da retificação do registro, não fazendo, todavia, menção à retificação de escritura, como forma de preservar a pureza da manifestação de vontade instrumentalizada pelo Tabelião”.
 
‘A retificação pleiteada pelos requerentes altera a posição do imóvel no solo e por não se tratar de correção de erro evidente deverá ser feita mediante escritura de re-ratificação.’
 
Não destoa desse entendimento o magistério de Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 1997, p.90, segundo o qual “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado’.
 
A propósito das eventuais dificuldades que podem surgir com a necessidade de ser lavrada escritura de retificação, complementa o festejado doutrinador:
 
‘Se aquele que deve participar da escritura de retificação faleceu, cumpre pedir ao juízo do inventário que, ouvidos todos os interessados, autorize, por alvará, o inventariante ou outra pessoa a comparecer à escritura de retificação e, em nome do espólio, manifestar sua vontade para ratificar o negócio feito pelo ‘de cujus’ e retificar o erro que contaminou o registro (conf. “Aspectos da Escritura Pública”, Sebastião Amorim e José Celso de Mello Filho, in Revista de Direito Imobiliário n.1/27).
 
‘Se a parte está desaparecida ou se recusa a comparecer à escritura de reti-ratificação, tem o interessado direito de ação para suprir o consentimento de quem não é encontrado ou, injustamente, o recusa. Em ambos os casos, será o réu citado (por editais ou pessoalmente, na forma da lei processual) para comparecer em dia e hora previamente designados, em determinado tabelião, para participar da escritura de reti-ratificação. Se não comparecer, o juiz declarará suprida a falta da declaração de vontade e expedirá alvará que será transcrito na escritura de reti-ratificação. Se o réu é a única pessoa que deve comparecer à escritura, além do interessado na retificação, pode o juiz simplesmente declarar suprido o consentimento para a reti-ratificação. Nesta hipótese, a carta de sentença será o documento hábil para a retificação do registro.’
 
Conforme bem ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça, não se exigiu, ‘in casu’, que os interessados obtivessem autorização judicial para que o título fosse retificado, mas sim que apresentassem alvará, identificando as pessoas autorizadas a representar o espólio na almejada retificação da escritura de venda e compra.
 
Inviável, pois, o ingresso dos títulos em tela no fólio real, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista que a escritura de re-ratificação foi lavrada diretamente em nome dos sucessores do alienante Florindo Scavasso, já falecido, e não em nome de seu espólio, representado por quem de direito.
 
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, 4ª ed., Forense, pág. 252, “o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”.
 
Iguais ensinamentos são dados pelo eminente jurista Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs.55/56 (1997): ‘No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n.11, p.53)’.
 
Mostra-se acertado, portanto, o óbice levantado pelo Oficial ao ingresso da escritura de venda e compra e subsequentes re-ratificações em exame.
 
Por fim, diversamente do que sustentado pela apelante, os herdeiros do ‘de cujus’ Florindo Scavasso não compareceram à escritura de re-ratificação apenas para ratificar o negócio por ele celebrado e nem a retificação referiu-se somente ao quinhão pertencente a Aparecido De Fante, que teria sido reduzido de 20% para 10%, visto que na escritura de venda e compra acostada à contracapa dos autos não foram especificados os quinhões individuais de cada outorgante vendedor, tendo sido, ao contrário, indicado apenas o total do quinhão cuja propriedade estava sendo transferida, isto é, 80% do imóvel, o que implica dizer que a retificação levada a efeito teve por objeto o negócio como um todo, a fim de identificar o correto quinhão de cada alienante e, por conseguinte, corrigir o percentual total alienado, que, na verdade, era de 70% do imóvel, correspondente à fração ideal havida pelos alienantes.
 
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Rosana Cristina Fragonese Hergert contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, recusando o registro de escritura pública de venda e compra de imóvel e subsequentes re-ratificações, visto que nestas o alienante falecido foi substituído por seus sucessores sem o correspondente alvará judicial.
 
Sustenta a recorrente, em suma, que a re-ratificação da escritura não atinge o patrimônio do “de cujus” e pode ser feita pelos seus sucessores independentemente de autorização judicial. Observa que o imóvel já não é mais de propriedade do falecido e, portanto, não pode ser partilhado.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 
 
II – Voto
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
 
Era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título no fólio real, uma vez que na respectiva re-ratificação o alienante, já falecido, foi substituído por seus supostos sucessores, sem a apresentação de alvará judicial permitindo essa substituição.
 
Do modo como apresentada a re-ratificação, não é possível ao Oficial saber, com certeza, se todos os sucessores do “de cujus” compareceram àquela escritura.
 
Ademais, outra solução ofenderia ao princípio da continuidade, pois a escritura de re-ratificação foi lavrada diretamente em nome dos supostos sucessores do alienante, ao invés de ser lavrada em nome de seu espólio.
 
“Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas” (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 450).
 
III – Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
 


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