Despachos/Pareceres/Decisões
9231635/2010
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Acórdão DJ - 994.09.231.635-5/50000 - Embargos de Declaração
: 14/01/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.635-5/50000, da Comarca de INDAIATUBA, em que é embargante MARLI RAMOS DA SILVA eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Embargos de Declaração – Instrumento particular de promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título – Princípio da legalidade – Negado provimento à apelação interposta – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Fundamentos da apreciação do prequestionamento claramente expostos – Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Marli Ramos da Silva contra o V. Acórdão de fls.89/95, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, que manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A embargante sustentou, em síntese, que o V. Acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos que levaram à convicação do descabimento de recurso especial ‘in casu’.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, consta claramente do V. Acórdão em exame que o prequestionamento formulado mostrava-se impertinente, posto que não verificada, nos autos, nenhuma negativa de vigência de lei federal ou à Constituição.
Em igual oportunidade, restou explicitado que a impertinência do prequestionamento em tela também decorria do simples fato de que decisões administrativas, dada a sua natureza, não ensejam a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário, o que facilmente se percebe pelo exame dos próprios dispositivos constitucionais que disciplinam tais recursos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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