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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10030993/2010


Acórdão DJ - 990.10.030.993-5/50000 - Embargos de Declaração
: 14/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.030.993-5/50000, da Comarca de CAPITAL, em que é embargante JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 23   de novembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Recurso que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição.
 
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 72/74), em que se insurge contra a suposta ausência de apreciação, pelo V. acórdão (fls. 62/67), dos seus argumentos trazidos, tanto na impugnação à dúvida, quanto nas contrarrazões de apelação. 
 
É o relatório.
 
Entende-se não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios, e tal, porque, como se sabe, tal recurso não é dotado de efeito infringente, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes.
 
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios, quando presentes obscuridade, contradição ou omissão, cujas correções, segundo o prudente critério do julgador, ensejem, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelomesmo órgão prolator. Tal hipótese, contudo, não ocorre in casu, estando ausentes as hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
 
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no V. acórdão embargado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
 
Quanto à contradição, referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos legais, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida. Tal hipótese, contudo, não se verifica na espécie.
 
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.
 
Termos em que o embargante não tem razão ao pretender ver reapreciada, nesta mesma seara, a questão da licitude da exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil; questão esta já decidida no V. acórdão embargado.
 
Note-se que o aresto impugnado se escorou em precedentes deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nº 158-6/2, 56.318-0/6, 1.034-6/4 e 769-6/0), em consonância com a legislação em vigor já referida.
 
Lembre-se, ademais, que, segundo a jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
 
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
 
“A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
 
Por outro lado, tal recurso não se presta para aclarar dúvidas subjetivas da parte ou questionamento acerca dos fundamentos da decisão, conforme a lição do STF, verbis:
 
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
 
2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte.
 
3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).
 
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
 
3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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