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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10094271/2010


Acórdão DJ - 990.10.094.271-9/50000 - Embargos de Declaração
: 14/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.094.271-9/50000, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é embargante ESTER SANTANA MARQUES eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 09 de novembro   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recusa do Oficial em promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Natureza infringente – Embargos rejeitados
 
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ester Santana Marques contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ela interposta contra sentença de procedência de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, que se recusou a promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 39.288 da aludida serventia.
 
Alega a embargante que a decisão omitiu-se sobre o fato de constar, no Registro de Imóveis, que a nua-propriedade pertencia a Djanira Alves Modolo, e o usufruto ao seu marido Pedro Modolo. Com o falecimento deste, extinguiu-se o direito real, e a propriedade plena consolidou-se em mãos da nua-proprietária. A decisão ainda teria se omitido sobre a existência de alvará judicial deferido nos autos de arrolamento dos bens deixados pela proprietária, autorizando a alienação do imóvel, o que demonstra que lhe foi reconhecida a titularidade. Por fim, a embargante aponta contradição no julgado, por atribuir ao marido a condição de usufrutuário, e concluir pela existência dos aquestos.
 
É o relatório.
 
Não há as omissões, nem a contradição, apontadas no v. acórdão. A recusa do Oficial deveu-se à inexistência de inventário e partilha de bens de Pedro Modolo, casado com Djanira Alves Modolo no regime da separação legal de bens.
 
Conforme ficou expressamente consignado na decisão embargada, somente com a realização do inventário e da partilha é que se poderá identificar o que pertencia exclusivamente a um dos cônjuges, e aquilo que se comunicou.
 
O v. acórdão não concluiu pela existência ou inexistência de aquestos, mas pela possibilidade de que tenha havido a comunicação de bens, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o que só poderá ser decidido na via judicial, sem a qual o registrador não tem a segurança necessária para admitir o ingresso da escritura no fólio real. O alvará a que alude a embargante em nada altera a conclusão do v. acórdão, porque expedido no arrolamento de bens de Djanira Alves Modolo, do qual não participaram os possíveis herdeiros de Pedro Modolo. Se até mesmo os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, conforme jurisprudência assente deste Egrégio Conselho Superior, com ainda maior razão a escritura pública, ainda que emitida com autorização judicial.
 
A contradição apontada também inexiste, porque o v. acórdão não se pronunciou sobre a existência ou não de meação do cônjuge pré-morto, mas sobre a necessidade de prévio inventário no qual a questão seja decidida.
 
As demais questões suscitadas referem-se à condição de usufrutuário do cônjuge pré-morto, e à inaplicabilidade da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Mas o v. acórdão examinou expressamente tais questões, concluindo pela necessidade do inventário para dirimi-las. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas a intenção de modificar o julgado, alterando-lhe as conclusões. Contudo, aos embargos de declaração não se pode atribuir o efeito infringente pretendido pela embargante. Estão, pois, ausentes as hipóteses autorizadoras da interposição do recurso.
 
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 

 


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