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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10200471/2010


Acórdão DJ - 990.10.200.471-6 - Apelação Cível
: 14/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.200.471-6, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante TIAGO PAVÃO LOPES MENDES eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 23   de novembro de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/52) pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Carta de Arrematação n° 8/2009, extraída pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, em favor de Tiago Pavão Lopes Mendes, (proc. nº 1014/1999) entre Julio Firmino Pereira e Prize Serviços de Segurança S/C Ltda., tendo por objeto os imóveis matriculados sob n° 49.018, 49.022 e 49.023.
 
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, quais sejam: ausência, no título, do estado civil e da nacionalidade do arrematante; ocorrência de ofensa à continuidade registrária; existência de penhoras, indisponibilidades e arrolamentos fiscais; ausência do auto de arrematação, que não acompanhou a carta e a falta de prova da ausência de débitos condominiais (fls. 02/06 e 20/23).
 
Houve recurso de apelação a fls. 55/63, em que o recorrente se insurge apenas contra parte das exigências (aquelas atinentes à continuidade registrária e à existência de indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais), silenciando quanto às demais.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 70/77). 
 
É o relatório.
 
Pode ser observado quehá óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
 
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas a fls. 02/06 e 20/23.
 
De fato, discorda da existência dos óbices relativos à continuidade registrária (o juízo trabalhista já teria, supostamente, decretado a desconsideração da personalidade jurídica) e dos atinentes às indisponibilidades, penhoras e arrolamentos fiscais (que não impediriam a arrematação judicial, ensejadora de aquisição originária).
 
Silencia, contudo, quanto às demais exigências (no título não constaram o estado civil e a nacionalidade do arrematante; o auto de arrematação não acompanhou a carta e não se provou a ausência de débitos condominiais).
 
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios, eventualmente, protocolados no mesmo período.
 
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
A título de exemplo, destacam-se os VV. acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, Relator o Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, Relator o Des. Luiz Tâmbara.
 
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre relator.
 
O recurso não deve ser conhecido.
 
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
 
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica das notas de devolução de fls. 20/23, o seu atendimento parcial torna inviável o conhecimento do inconformismo.
 
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns dos óbices opostos ao registro.
 
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restariam os que não foram atendidos a impedir o registro.
 
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
 
E não é só.
 
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (AC. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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