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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10247016/2010


Acórdão DJ - 990.10.247.016-4 - Apelação Cível
: 14/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.016-4, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante FOX INCORPORADORA LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 26   de outubro   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Dúvida Inversa – Matéria Prejudicial – Falta de título original - Cópia simples – Inaptidão para registro – Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por Fox Incorporadora Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversa por ela suscitada, sob o título de ‘ação de averbação no registro público’, em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, manteve a negativa de registro de escritura de venda e compra relativa aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991, sob o fundamento de que não foi apresentado o título original, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
 
A apelante alegou que o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes foram juntados aos autos no curso da dúvida, tendo restado pendente de atendimento apenas a comprovação do regime de bens adotado pelo casal. Acrescentou que os alienantes se casaram na Rodésia, país que não existe mais, sendo que a ata de casamento que possuem não indica o regime de bens do casamento. Aduziu que a venda foi assinada por ambos os cônjuges, não havendo risco de prejuízo a terceiros. Sustentou que o Oficial não discordou do registro, tendo, ao contrário, mencionado a existência de precedente autorizador do ato. Afirmou dever ser considerado o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, ou seja, a comunhão universal de bens. Alegou que a negativa de registro lhe causará grandes prejuízos.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Sem embargo do respeito à manifestação divergente da D. Procuradoria de Justiça, a presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
 
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
 
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido ‘ab initio’ o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fs. 02/05 com mera cópia da escritura de venda e compra, outorgada à apelante (fs.19/20), e cópias simples dos documentos pessoais e da certidão de casamento dos alienantes (fs. 16/18).
 
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
 
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante à sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real, e, mais ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este E. Conselho estaria a proferir decisão condicionada.
 
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme informado pelo Oficial Registrador a fs. 38.
 
Incabível a apresentação extemporânea do título original, como ocorreu a fs. 56/67, visto não se admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento de dúvida, o que implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação.
 
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na ap. civ. nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
E conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
 
No mesmo sentido, o decidido na ap. civ.n° 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida – Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
 
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), visto comprometer, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
 
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com a exigência do registrador descrita no item II da nota de devolução de fs. 29, qual seja, a apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, que não foi objeto de impugnação. Referida exigência, aliás, não só não foi impugnada, como foi efetivamente atendida no curso da dúvida (fs. 54/55).
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
 
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento antes da suscitação da dúvida, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação de prova do regime de bens dos titulares do domínio, que foi impugnada neste procedimento.
 
Neste sentido, o julgamento da ap. civ. nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
Igual entendimento encontra-se no julgamento da ap. civ. nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da ap. civ. 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
 
Tampouco aqui se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que, como anteriormente já exposto, referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
 
Diante do exposto, não se conhece do presente recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Fox Incorporadora Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversa por ela suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, recusando o registro de escritura de venda e compra referente aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991.
 
Sustenta a apelante, em suma, que juntou aos autos, no curso da dúvida, o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes, restando apenas comprovar o regime de bens adotado pelo casal. Afirma que a ata de casamento dos alienantes não indica o regime de bens do casamento, pois casaram-se na Rodésia, país que não mais existe. Alega que não há riscos para terceiros, pois a venda foi assinada por ambos os cônjuges. Aduz que o Oficial não discordou do registro, ao contrário, mencionou a existência de precedente que autoriza o ato. Assevera que deve ser levado em conta o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, isto é, a comunhão universal de bens. Por fim, afirma que terá grandes prejuízos, caso a negativa do registro seja mantida.   
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente o título original, ab initio, ficando prejudicada a dúvida.
 
A princípio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
 
No mais, a qualificação registrária somente é feita à vista do original do título.
 
Assim, a não apresentação, neste procedimento, ab initio, do original do título recusado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, constitui óbice intransponível à análise do dissenso entre o apresentante e o registrador.
 
A exibição do original se justifica porque, além da necessidade de se aferir sua autenticidade e regularidade formal, caso julgada improcedente a dúvida, será autorizado que se proceda ao seu registro.
 
Nesse sentido, a sólida jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, citada pelo eminente Relator.
 
Nem se argumente que, caso afastado o óbice levantado pelo registrador, o apelante poderia oportunamente apresentar o original do título, como ocorreu a fls. 56/57, haja vista que, além de nessa hipótese a decisão ficar condicionada à verificação de evento futuro e incerto, haveria indevida e indeterminada prorrogação do prazo de prenotação.
 
Ainda que afastado este óbice, o recurso também não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
 
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
 
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 15, a impugnação parcial, sem que tenha sido comprovado o atendimento das outras exigências antes da suscitação da dúvida, torna inviável o conhecimento do inconformismo.
 
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro.
 
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restaria o que não foi atendido, antes da suscitação da dúvida, a impedir o registro.
 
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
 
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
 
E não é só.
 
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (AC. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
 
Por sua vez, não socorre a recorrente o cumprimento das exigências com que concorda no curso do procedimento de dúvida, pois isto “acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios” (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 
 
 


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