Despachos/Pareceres/Decisões
10249808/2010
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Acórdão DJ - 990.10.249.808-5/50000 - Embargos de Declaração
: 14/01/2011
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.249.808-5/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABDALLA CHAMMUS ACHCAR e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Prequestionamento – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Abdalla Chammus Achcar contra o V. Acórdão de fls.206/215, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro de certidão judicial por ele apresentada.
O embargante sustentou, em síntese, ter havido contradições, obscuridades e omissões no julgado. Aduziu ser necessário o oferecimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que, em regra, o acordo homologado judicialmente prescindiria de escritura pública para ser registrado mas que, na hipótese dos autos, referido registro não se mostrava possível, tendo em vista a existência de decisão jurisdicional expressa a respeito, entendendo que a homologação da avença em exame não possuía eficácia atributiva de propriedade e que, por conseguinte, seria necessário o ato notarial para materializá-la.
Consta, ainda, claramente do V. Acórdão guerreado que, no âmbito administrativo da presente dúvida registrária, não se pode contrariar decisão proferida na esfera jurisdicional, a qual só pode ser eventualmente reformada, se for o caso, medianterecurso contra aquela decisão, e não neste procedimento.
Impertinente, por derradeiro, a alusão a serem necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.
Aliás, a alegação de que o V. Acórdão, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade, teria afastado a incidência de dispositivos constitucionais e legais não tem fundamento, visto estar consolidado neste Egrégio Conselho Superior da Justiça o entendimento de ser incabível, no âmbito estritamente administrativo, declarar a inconstitucionalidade de lei.
Nesse sentido, verbi gratia, o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
“Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional”.
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
‘...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
‘Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja’.”.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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