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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9231623/2010


Acórdão DJ - 994.09.231.623-1/50000 - Embargos de Declaração
: 14/01/2011

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.623-1/50000, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são embargantes SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR E MÁRIO FRAGOSO eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de Instrumento não conhecido – Embargos de declaração com mera irresignação do recorrente – Ausência de fundamentação – Embargos não conhecidos.
 
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra agravo de instrumento não conhecido por esse E. Conselho Superior da Magistratura, que não admite o agravo contra interlocutórias proferidas em processos administrativos.
 
É o relatório.
 
DECIDO.
 
Os embargos de declaração não prosperam.
 
O agravo não foi conhecido porque incabível em procedimento administrativo. Nos embargos, os embargantes aduzem que o registro não poderá ser realizado, o que lhe trará prejuízos.
 
2. No entanto, como afirmado na decisão embargada, a solução está didaticamente esclarecida no voto. Eventual validade do título haverá de ser superada no procedimento de dúvida ou em ação movida para o fim específico de reconhecer, ou não, os direitos que os embargantes sustentam ter.
 
Sem obscuridade ou dúvida indicada nos embargos, eles não podem ser conhecidos, razão por que deles não se conhece.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


Anexos


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