Despachos/Pareceres/Decisões
393/2010
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Parecer 393/2010-E - Processo CG 2010/135863
: 07/01/2011
(393/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Sandro Felipe Chama
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairiporã
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de Atas de Assembléia Geral de Eleição de Diretoria de Sindicato e Atas de reunião de comissão eleitoral – Convocação não realizada no prazo devido – Afixação de editais não comprovada – Ofensa ao Estatuto Social – Ingresso inviável – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Sandro Felipe Chama contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairiporã, que manteve as exigências formuladas pela respectiva Serventia Extrajudicial para a averbação das atas descritas a fls.02, relativas ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal.
O recorrente requereu a reforma parcial da decisão proferida, pretendendo o registro das atas de 17/12/2007, 25/10/2007 e 13/02/2008. Alegou que na primeira ata foi eleito conselho fiscal com três membros, sendo que os outros três são suplentes, conforme re-ratificação. Aduziu que o prazo previsto no estatuto foi observado, como vislumbrado pelo Oficial. Acrescentou que a ata de 25/10/07 observou o prazo fixado pelo artigo 99 do Estatuto Social, e não o artigo 84, inaplicável à hipótese. Quanto à ata de 13/02/2008, afirmou ser inviável provar que o edital de convocação foi afixado em todos os lugares indicados no artigo 97, §1º, do Estatuto.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
O presente procedimento administrativo foi encaminhado ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e posteriormente foi redistribuído a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, dado não se tratar de Dúvida Registrária, mas sim de procedimento relativo a ato de averbação (fls.218/220).
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
No que se refere à ata de 17/12/2007, relativa à reunião da comissão eleitoral (fls.48/51 e 54/56), existe obstáculo intransponível ao ingresso do título, pois nessa ata foram indicados dois secretários em cada chapa, com inobservância, portanto, do artigo 32, alínea ‘c’, do Estatuto Social (fls.27), que prevê a existência apenas do cargo de Secretário Geral, e não dos cargos de 1º e 2º secretários, como ocorreu, o que impede, por si só, a averbação pretendida.
Também impede a averbação do título o fato de terem sido eleitos suplentes para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Representantes, sem que tenham sido observados os requisitos fixados pelo Estatuto.
Com efeito, o artigo 54 do Estatuto Social estabelece que, para cada órgão Diretivo do Sindicato, poderão ser eleitos membros efetivos e suplentes, devendo para tanto haver deliberação favorável da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. (grifei)
Na medida em que não foi demonstrado nos autos que tenha sido realizada Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e tampouco que nela tenha sido deliberado em favor da eleição de suplentes para os cargos diretivos em tela, mostra-se de rigor concluir que essa exigência estatutária não foi obedecida, o que torna ilegal, pois, a candidatura e posterior escolha dos suplentes que foram eleitos.
A ata de Assembleia Geral de 25/10/2007 também apresenta irregularidade que impede a sua averbação, uma vez que a convocação para esse ato não observou a antecedência mínima de 10 dias fixada pelo artigo 84, ‘caput’, do Estatuto Social. Referido prazo não se confunde, pois, com aquele previsto pelo artigo 99, §1º, do Estatuto, visto que este dispositivo determina que a assembleia geral extraordinária, que elegerá os membros da comissão eleitoral, seja realizada até 05 dias antes da publicação do edital de convocação das eleições, o que nada tem a ver, portanto, com o prazo de convocação daquela assembleia extraordinária.
Na medida em que o jornal juntado a fls.20-A comprova que a convocação foi publicada no dia 20/10/2007 e a assembleia ocorreu no dia 25 do mesmo mês, resta incontroverso que o artigo 84, ‘caput’, já referido, foi desrespeitado.
Por fim, a ata de assembleia geral de 13/02/2008 tampouco pode ser averbada, uma vez que não foi comprovada a afixação dos editais de convocação das eleições, nos lugares especificados pelo artigo 97, §§, do Estatuto Social.
Diversamente do que sustentado, tal afixação, se ocorrida, poderia ter sido facilmente comprovada, por exemplo, através de declarações dos responsáveis pelos órgãos mencionados no artigo 97, §3º, em tela.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub Censura.
São Paulo, 13 de dezembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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