Despachos/Pareceres/Decisões
395/2010
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Parecer 395/2010-E - Processo CG 2010/93878
: 07/01/2011
(395/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências com natureza de procedimento de dúvida – Recurso de apelação – Competência do E. Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de apelação interposta por José de Oliveira Filho contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que, em pedido de providências formulado pela 20ª Vara do Trabalho, manteve a recusa de registro de carta de adjudicação relativa ao imóvel matriculado sob n° 29.044, sob o fundamento de que referido bem não pertence à empresa devedora.
A I. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
Opino.
O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital negou o acesso do título ao fólio real, sob o fundamento, em suma, de que o imóvel adjudicado não pertence à empresa executada e o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a negativa de registro.
O ora apelante, não se conformando com tal recusa, interpôs recurso de apelação, que foi recebido e processado, com posterior remessa dos autos para esta E. Corregedoria Geral da Justiça.
Ocorre que, embora a pretensão tenha se revestido de pedido de providências formulado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, trata-se, na verdade, de procedimento de dúvida, pois se refere a controvérsia concernente a ato de registro em sentido estrito.
De acordo com o que dispõe o artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso interposto contra sentença prolatada em dúvida registrária deve ser encaminhado ao E. Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para julgar a matéria.
Destarte, na medida em que o presente procedimento tem natureza de dúvida e foi interposta apelação, que foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, impõe-se a redistribuição do recurso ao E. Conselho Superior da Magistratura, ao qual se dirigem os apelos apresentados em procedimentos como o ora em exame.
Ante o exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar a redistribuição do recurso para o E. Conselho Superior da Magistratura.
Sub censura.
São Paulo, 13 de dezembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, determinando a redistribuição do recurso para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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