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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 390/2010
: 

Parecer 390/2010-E - Processo CG 2010/113347
: 07/01/2011

(390/2010-E)
 
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. Recusa de protesto de cheques com base no Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Comarca da Capital. Negativa fundada em alegação de abuso de direito, pois os cheques foram emitidos há muito, e transferidos ao apresentante, que não indicou endereço atualizado do emitente, por endosso. Recusa inviável, pois incompatível com o art. 9º da Lei nº 9.492/97 e o item 10.6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, que autorizam o protesto independentemente da data de emissão do título. Endosso que não impede a pretensão ao protesto, por constituir meio natural de circulação dos títulos de crédito. A recusa ao protesto não pode basear-se em critérios subjetivos do Tabelião. Comprovantes de endereço dos emitentes regularmente apresentados. Recurso provido, para determinar o protesto.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por João Vilcan contra r. decisão (fls. 52/58) do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, que manteve a decisão do Tabelião de recusar o protesto de sete cheques, sob o fundamento de que haveria abuso de direito, pois eles foram emitidos há muito e transferidos por endosso ao recorrente, que não apresentou o endereço atualizado dos emitentes. Essas circunstâncias, somadas à apresentação em lote, e às rasuras no verso das cártulas, seriam bastantes para demonstrar a aquisição de má-fé dos títulos, e a utilização do protesto para pressionar indevidamente os emitentes, para a obtenção de vantagem indevida. Essa conduta é reprimida pelo Provimento 01/2007, que veda a efetivação do protesto, nessas circunstâncias.
 
Os cheques originais foram juntados aos autos, a fls. 03, 10, 16, 22, 27, 33 e 39.
 
A I. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Dada a semelhança entre os títulos, e a identidade dos fundamentos invocados para a negativa de protesto, cabe propor a mesma solução apresentada no Processo no. 2009/31989, em que foi acolhido o r. parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antonio de Paula Santos e no Processo no. 2009/00032025, em que foi acolhido o r. parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, com o seguinte teor:
 
“Quanto ao invocado Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital, mister se faz anotar que o parecer prolatado no prot. CG nº 31.377/07, desta Corregedoria Geral, não o encampou, mas apenas deixou de preconizar sua revogação de plano, ex officio, a fim de diferir a análise de seus efeitos “para futuro exame”, em face de “ocorrências concretas”.
 
Eis, pois, o que aqui impende levar a efeito, conforme, aliás, já se fez, acerca de outro ponto (valor dos cheques), nos procs. CG nºs. 33.313/08 e 7.781/08. Também nos presentes autos se observa que os óbices ora levantados com fulcro no aludido Provimento não se coadunam com o vigente sistema legal, nem com as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, e não devem, portanto, prevalecer.
 
Nesse ritmo, o argumento de que os cheques são antigos não pode ser invocado para impedir o protesto, pois o ordenamento não contempla qualquer restrição neste sentido. Contrariamente, ao estabelecer que nem mesmo títulos já prescritos podem ser recusados por tal fundamento, exclui da qualificação do Tabelião considerações restritivas concernentes à sua data de emissão.
 
Deveras, entendimento diverso colide com a norma textual do art. 9º da Lei nº 9.492/97, no rumo de que, na qualificação, não cabe ao Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. E destoa, também, do disposto no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço da CGJ SP, de igual teor.
 
Na esfera estritamente administrava em que ora se transita (sem prejuízo de discussão que parte detentora de legítimo interesse acaso venha a querer travar na esfera jurisdicional) não é possível deixar de observar os aludidos dispositivos e a orientação já firmada a respeito por esta Corregedoria Geral, evidenciada pela r. decisão que aprovou o parecer que proferi no proc. CG nº 1.190/2003, assim lançado:
 
“PROTESTO DE TÍTULO. Pedido de cancelamento. Alegada realização após decurso do prazo de apresentação e do lapso prescricional. Indeferimento por inadequação da via administrativa. Ausência de vício intrínseco ao ato de protesto. Descabimento de análise de prescrição ou caducidade pelo Tabelião. Recurso não provido.
 
“...Cuida-se de recurso administrativo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, que indeferiu pedido do recorrente no sentido de ser cancelado protesto por realizado após o decurso do prazo para apresentação do título e o esgotamento do correspondente lapso prescricional.
 
“Fundou-se a referida decisão na inviabilidade de se discutir a matéria pela via administrativa, limitada à hipótese de vício intrínseco ao ato de protesto, mesmo porque é defeso ao Tabelião, por lei, analisar a ocorrência de prescrição e decadência.
 
“...Cumpre, desde logo, reconhecer o acerto da r. decisão atacada.
 
“O ordenamento jurídico vigente é categórico ao excluir da qualificação do título levada a efeito pelo Tabelião de Protesto a investigação acerca da prescrição ou caducidade do título.
 
“Fá-lo a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 9º, sem deixar margem para qualquer dúvida.
 
“Disso não discrepa o estabelecido no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria:
 
‘Na qualificação dos títulos apresentados no Serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade’.
 
“Portanto, as questões levantadas nos autos pelo recorrente não têm o condão de evidenciar mácula que vicie formalmente o ato de protesto e que possa, por conseguinte, ser reconhecida e reparada em sede correcional.
 
“Restringe-se o alcance do Juízo da Corregedoria Permanente, cuja atividade é de insofismável cunho administrativo, ao exame da regularidade formal do protesto, com análise do desempenho do Tabelião que se encontra sob sua égide”.
 
A afirmação de que as datas de emissão dos cheques são remotas não é, enfim, alicerce que se preste a embasar a recusa em testilha.
 
O mesmo se diga acerca da suposta ausência de esclarecimento de “motivos que justificassem os protestos pretendidos”.
 
Não se encontra, nem na lei, nem nas referidas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, previsão para que o protesto fique condicionado à apresentação de “requerimento subscrito pelo apresentante, devidamente fundamentado, que esclareça os legítimos motivos que justifiquem o protesto facultativo”.
 
Sabido e consabido que os legítimos motivos que justificam o protesto são, precisamente, a impontualidade e o inadimplemento.
 
É o que dimana, induvidosamente, do art. 1º da Lei nº 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
 
Daí o asseverado por José de Mello Junqueira e Silvério Paulo Braccio: “O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor. Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título” (Protesto de Títulos, IEPT, São Paulo, pág. 11). Assim, consideram que o protesto se justifica “por falta de pagamento de um título em seu vencimento” (ob. cit., pág. 12).
 
Eis o que basta.
 
Por outro lado, vale notar que, no caso vertente, o interessado, instado a fazê-lo, não se furtou à apresentação dos requerimentos que lhe foram exigidos. Ao revés, estes se encontram nos autos e deles consta, em suma, quanto a cada cheque não pago, que juntou “carta de endereço do emitente” expedida pela instituição bancária, que “o apresentante é advogado autônomo e lida com cobranças de terceiros” e que “o requerente está aplicando a Lei Federal nº 9.492/97 no seu artigo 9º” (fls. 09 e 17).
 
Não se pode, enfim, abrir espaço para uma avaliação eminentemente subjetiva do Tabelião, com exigência de justificativas e explicações outras, a seu critério, até que se satisfaça. Isto equivaleria, em última análise, a permitir que escolhesse quais títulos protestaria e quais não. Inviável que o delegado notarial possa pretender perquirir o foro íntimo do apresentante para aquilatar, a seu talante, as reais e supostamente ocultas intenções deste último. Trata-se de alcance que a atividade de qualificação não compreende. Restariam ultrapassados, inclusive, os atributos de cartularidade e autonomia dos cheques.
 
Sem ignorar, todavia, a existência de abusos, em certos casos, na apresentação de cheques antigos para protesto, esta Corregedoria Geral incluiu, em suas Normas de Serviço, de observância obrigatória em todo o Estado, a exigência de comprovação dos endereços dos respectivos emitentes, para evitar indicações falsas e frustração das correspondentes intimações. Confira-se, a respeito, o teor dos subitens 10.4 a 10.7, acrescentados ao item 10 do Capítulo XV do citado diploma pelo Provimento CG nº 24/2004, cuja edição decorreu da aprovação de parecer deste magistrado no proc. CG nº 20.112/2004.
 
Concebidas, em tal parecer, medidas para o combate de diferentes práticas nefastas, vale transcrever a parte que interessa ao presente caso:
 
“A primeira dessas práticas consiste em apresentar títulos, notadamente cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo à expedição de editais para esse fim. Sabido que a intimação editalícia propicia ciência presumida, mas nem sempre efetiva, máxime quando se observa que os endereços falsos não raro são de comarcas diversas daquelas em que domiciliados ditos devedores. Com isso, dificulta-se sobremaneira o exercício, por estes, do direito de tentar evitar o protesto, quer mediante pagamento, quer por via de sustação. No mais das vezes, assim, os títulos acabam protestados e os apresentantes se prevalecem da situação, com escopo econômico, opondo dificuldades ao ser buscado o cancelamento.
 
“Lembre-se que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.492/97 e do item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria, tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última alternativa utilizada com freqüência in casu, em que pese a falsidade, não inibida nem mesmo pelas cominações do parágrafo 2º do artigo 15 do referido diploma legal.
 
“O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos.
 
“Para profligar aludido procedimento, afigura-se conveniente inovação normativa.
 
“Já que vêm sendo preferencialmente utilizados velhos cheques, a idéia é tornar obrigatória, quando a apresentação se der mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do devedor.
 
“Embora o Instituto de Estudos de Protesto tenha sugerido solução semelhante, mas com prazo de três anos (fls. 39), afigura-se de melhor catadura o anual, uma vez que mais restritivo e, portanto, mais eficaz para a coibição almejada. Note-se, por outro lado, que não se trata de lapso temporal por demais apertado, uma vez que superior, com folga, ao prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59, c.c. art. 33). O fato de haver decorrido um ano sem protesto e cobrança revela, deveras, a possibilidade concreta de que tenha o credor originário se desinteressado e de que o título tenha sido “adquirido” com vistas à perniciosa ação descrita.
 
“Mostra-se oportuno, ainda, confiando-se no prudente critério dos Senhores Tabeliães, facultar que estes exijam prova de endereço, independentemente do transcurso do prazo anual, quando se tratar de cheques com praças de pagamento diversas das comarcas em que apresentados. Isto porque se ventila que certas pessoas, naturais ou jurídicas, supostamente especializadas em cobranças, têm se valido dessa peculiar metodologia para, mediante falsa indicação do domicílio do emitente, provocar a intimação editalícia em jornal local, de improvável acesso para o devedor, aumentando ainda mais a perspectiva de protesto.
 
“E que se possa fazer valer a exigência, da mesma forma, sempre que, no exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade de endereços fornecidos (como, v.g., ao serem apresentados vários cheques para protesto, emitidos por pessoas diferentes, atribuindo-se a todas o mesmo local de domicílio).
 
“A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de declaração do Banco sacado, que não se pode objetar ser de difícil obtenção, pois já existe norma do Banco Central do Brasil prevendo seu fornecimento obrigatório ao credor quando a devolução do cheque se der pelos motivos correspondentes aos códigos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, instituídos na regulamentação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP/COMPE).
 
“Assim, o artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, estabelece que “o Banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente”.
 
“Fora das hipóteses previstas nessas alíneas (sabendo-se que há mais causas de devolução), não explicitado o fornecimento obrigatório do endereço pela instituição bancária, cumpre admitir sua comprovação por meio de outras provas documentais idôneas. Que venham corporificadas em documento, porém, é indispensável, de modo a se viabilizar, para segurança, seu arquivamento, microfilmagem ou reprodução eletrônica de imagem.
 
“Aconselhável, também, com o escopo de garantir efetividade ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, estabelecer que os Tabeliães, sempre que constatarem ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má fé, comuniquem o fato à autoridade policial, para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração”.
 
Daí a regulamentação editada, impondo, em situações quejandas, a devida comprovação do endereço do emitente.
 
Porém, mister se faz reconhecer que, na presente hipótese concreta, o recorrente jamais buscou se furtar ao cumprimento de tal determinação normativa. Ao contrário, efetivamente juntou as declarações bancárias em que estampados os endereços dos emitentes dos cheques apresentados para protesto, expedidas pelo Banco Itaú, ao qual correspondem ambos os títulos (fls. 04 e 10).
 
Providenciou, portanto, o que se fazia necessário.
 
Em relação, por sua vez, ao óbice concernente à existência de endosso, é certo que não deve prevalecer, pois tal figura jurídica se acha legalmente prevista (Lei nº 7.357/85, artigo 17). Note-se, aliás, que ambos os cheques foram endossados (e não apenas um deles, como constou). Estes dois títulos originais se encontram anexados a fls. 41 e se percebe que cada qual recebeu endosso único, em branco, mediante lançamento da assinatura do beneficiário original no respectivo verso (o outro nome anotado no verso de cada cártula é o do próprio apresentante recorrente, João Vilcan).
 
Dessume-se, enfim, que os obstáculos enumerados não configuram irregularidades formais com o condão de impedir o protesto, tal como se verificaria na hipótese do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.492/07”.
 
No caso presente, os sete cheques, embora emitidos em favor de terceiros, também foram endossados, e o recorrente apresentou o endereço dos emitentes, fornecido pelos bancos sacados (fls. 05, 15, 21, 26, 32, 38 e 44). O verso do cheque de fls. 39, conquanto tenha algumas rasuras, não impede o reconhecimento do endosso da beneficiária em favor do apresentante. Foram, destarte, atendidas as exigências do item 10.6, da Seção III, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Os demais obstáculos apontados – apresentação em lote dos cheques, diversidade dos emitentes, tempo transcorrido desde a emissão – não constituem irregularidades formais hábeis a impedir o protesto.
 
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo provimento do recurso, para possibilitar o protesto dos cheques em tela.
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de dezembro de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, dando provimento ao presente recurso, para possibilitar o protesto dos cheques em tela. Publique-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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