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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 388/2010
: 

Parecer 388/2010-E - Processo CG 2010/83549
: 07/01/2011

(388/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita
 
 
EMOLUMENTOS – Registro de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia – Aplicação do item 05 da Tabela III determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do artigo 42 da Lei n° 10.931/04 – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barra Bonita contra r. decisão do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, que, ao julgar consulta formulada pelo Registrador, determinou a aplicação do item 05, da Tabela III, de emolumentos, na hipótese de registro de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia.
 
O recorrente sustentou ser aplicável à espécie o item 01 da Tabela III, tendo em vista inexistir um contrato de alienação fiduciária no caso em questão.
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
O presente recurso não comporta provimento.
 
O artigo 42 da Lei n° 10.931/04, que disciplina as cédulas de crédito bancário, estabelece:
 
“A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”
 
Ora, na medida em que, de acordo com a legislação de regência, as cédulas de crédito bancário prescindem de registro para que sejam válidas e eficazes, mas as garantias por elas constituídas devem ser registradas para valer contra terceiros, resta claro que o registro, ‘in casu’, não é verdadeiramente do título, mas sim da garantia nele prevista.
 
Na hipótese dos autos, a alienação fiduciária em garantia foi estabelecida no próprio corpo da cédula de crédito, sendo, pois, inviável, o seu registro sem que se registre a própria cártula.
 
Considerando, portanto, que, no caso em exame, o objetivo do pedido de registro é a inscrição da garantia, e não da cédula em si, o cálculo dos emolumentos, conforme corretamente decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, deve ser feito de acordo com o item 05 da Tabela III, que trata do ‘registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, sobre o valor financiado’, e não de acordo com o item 01, da mesma tabela, que se refere ao ‘registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro’.
 
Ademais, não assiste razão ao recorrente ao sustentar que o contrato de alienação fiduciária estaria desnaturado, pelo fato de o bem dado em garantia ainda não pertencer ao devedor fiduciante.
 
Com efeito, embora seja verdadeiro que, nas cédulas de crédito bancário, o mútuo contraído pelo devedor seja utilizado, na maioria das vezes, para a própria aquisição dos bens alienados fiduciariamente, tal não se constitui em nenhuma irregularidade, posto encontrar-se expressamente prevista na legislação a possibilidade de alienação fiduciária de coisa futura.
 
As lições de Sílvio de Salvo Venosa, in ‘Direito Civil, Contratos em Espécie, 3ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2003, p.103, não deixam dúvidas a respeito:
 
‘O fiduciante ou tomador do crédito em tese há de ser proprietário do bem para aliená-lo ao financiador. No entanto, como o mecanismo técnico visa facilitar a aquisição de bens pelo consumidor final, o §2º do artigo 66 permite que o contrato de alienação fiduciária tenha por objeto coisa ainda não pertencente ao devedor, coisa futura, acrescentando que “o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior”. É o que frequentemente sucede na prática.’
 
O artigo 31 da Lei n° 10.931/04, por seu turno, estabelece que:
 
“A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.” (grifei)
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso.
 
Sub censura.
São Paulo, 10 de dezembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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