Despachos/Pareceres/Decisões
383/2010
:
Parecer 383/2010-E - Processo CG 2010/60986
: 07/01/2011
(383/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRU
Ref.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de penhora – Executado que figura como solteiro no fólio real e como casado no título – Necessidade de prévia averbação do casamento – Ausência de intimação do cônjuge – Observância dos princípios da continuidade, especialidade subjetiva e legalidade – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRU contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a recusa de averbação de penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 68.288, sob o fundamento de dever ser apresentada a certidão de casamento do executado e ser averbada a certidão de penhora, para que dela conste a intimação do cônjuge do devedor.
O recorrente sustentou que penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, efetuadas na Justiça do Trabalho, tiveram ingresso no fólio sem que tenha sido exigida a certidão de casamento do executado, o que fere o princípio da igualdade. Aduziu que, por se tratar de documento pessoal do executado, não tem condições de obtê-lo. Alegou que o imóvel foi adquirido em 1997, o que faz presumir que não tenha se comunicado ao cônjuge, de acordo com o regime legal da comunhão parcial de bens. Acrescentou que a mulher do devedor não foi intimada da penhora, posto não integrar o pólo passivo da execução e encontrar-se em lugar que não é do conhecimento do recorrente. Afirmou que o Juízo da execução considerou indevida a exigência.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
Portanto, o fato de se tratar de uma certidão expedida por Ofício Judicial não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de averbar a penhora que foi determinada nos autos da execução, e, para tanto, é preciso cotejar os dados constantes do título com aqueles existentes no fólio real relativamente ao imóvel objeto da constrição.
Segundo consta dos autos, o imóvel matriculado sob n° 68.288 pertence a João José de Andrade Costa, solteiro. Na certidão de penhora, o devedor está, porém, qualificado como casado com Maria Bonaparte Stossil de Andrade Costa (fls.15).
A qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, ‘a’, e III, 02, ‘a’, da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Se o estado civil do proprietário do imóvel constante do fólio real não coincide com aquele indicado no título, como ocorre ‘in casu’, mostra-se indispensável a prévia averbação da alteração para permitir a inscrição do título, estando correta a exigência do Oficial com tal fundamento.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in ‘Registro de Imóveis’, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, ‘o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...’
Eventual dificuldade na obtenção da certidão de casamento não justifica a superação do óbice levantado, visto que os registros são públicos e a eles, como regra, tem acesso qualquer interessado.
Impertinente a alegação de que na mesma matrícula já teriam sido inscritas duas penhoras anteriores sem a mesma exigência, uma vez que, como já se decidiu, a existência de erros pretéritos não justifica a reiteração de irregularidades (cf. as Ap. Civ. 12.006-0/0 da Comarca de São Paulo, 12.075-0/0, da Comarca de Guarulhos, 12.132-0/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, 13.280-0/7, da Comarca de Caraguatatuba, dentre outras), sendo certo que tal constatação não caracteriza nenhuma ofensa ao princípio da igualdade.
A outra exigência do Registrador, concernente à ausência de intimação do cônjuge do executado, foi também corretamente formulada em obediência ao princípio da legalidade, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Com efeito, o artigo 655, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “recaindo a penhora sobre bens imóveis, será intimado também o conjuge do executado”.
Os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, quando a penhora ainda era objeto de registro, sempre foram uniformes no sentido de que a falta de intimação do cônjuge do executado implica ofensa aos princípios da legalidade e da continuidade.
Nesse sentido, o V. Acórdão prolatado na Ap.Civ. n°162-6/0, de São Bernardo do Campo, em que foi relator o E. Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça,, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora incidente sobre apartamento. Necessidade de intimação do cônjuge da penhora. Requisito essencial à formação do título. Princípio da legalidade e da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.
Não destoa desse entendimento, o que restou decidido na Apelação Cível n° 537-6/2, também de São Bernardo do Campo, relatada pelo E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a que segue:
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de mandado de penhora de unidade imobiliária condominial - Ausência de intimação do cônjuge do devedor - Violação aos princípios da legalidade e da continuidade registrais - Intimação da constrição que configura requisito essencial à formação do título, insuscetível de ser postergada para momento subseqüente ao do registro - Recusa mantida - Recurso não provido.
A segurança jurídica de que devem se revestir os registros públicos não dá margem a elucubrações como a presunção aventada pelo recorrente, no sentido de que o executado seria casado sob o regime da comunhão parcial de bens e que, portanto, o imóvel não teria se comunicado a seu cônjuge.
Por fim, ressalte-se que, segundo indicado a fls.58, o MM. Juiz da execução, embora tenha expressado sua convicação de que o título em exame teria condições de ser averbado, determinou ao interessado que submetesse a controvérsia ao respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, a quem cabe o exame da matéria, que tem cunho eminentemente administrativo.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub Censura.
São Paulo, 07 de dezembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
|