Despachos/Pareceres/Decisões
384/2010
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Parecer 384/2010-E - Processo CG 2010/52197
: 07/01/2011
(384/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Emerson Fachini e outros
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palestina
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de área – Impugnação ofertada por um dos confrontantes – Partes enviadas às vias ordinárias pela decisão de 1º grau – Manifestação posterior dos impugnantes, desistindo expressamente de sua impugnação – Inexistência de outros óbices ao acolhimento da pretensão – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por Emerson Fachini, Rosemara Cristina Graciano Fachini, Edson Fachini e Rosinei Oliveira Vieira Fachini contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palestina, que, em pedido de retificação de área, remeteu os ora recorrentes às vias ordinárias, diante da impugnação apresentada pelos confrontantes Barquef Sarian e sua mulher (fls.133-A).
Os recorrentes sustentaram, em síntese, que as partes não poderiam ter sido remetidas às vias ordinárias, visto que a impugnação dos confrontantes não se refere a nenhuma controvérsia acerca de direito de propriedade. Aduziram que a unificação de matrículas está prevista pela Lei de Registros Públicos. Acrescentaram que a exigência de georreferenciamento ainda não se aplica ‘in casu’. Alegaram que a cerca elétrica, que já foi retirada, havia sido colocada ao lado da divisa de arame farpado instalada pelos impugnantes, a qual, portanto, nunca foi alterada.
Os impugnantes ofereceram contrarrazões a fls.155/157.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
A fls.170/171, veio aos autos termo de composição amigável entre as partes, homologada em Juízo, em que os impugnantes se comprometeram a não impedir a presente retificação de área.
A fls.176, os impugnantes desistiram expressamente da impugnação ofertada neste procedimento.
É o relatório.
Opino.
O presente procedimento de retificação de área foi extinto sem exame da questão de fundo, com envio das partes às vias ordinárias, tendo em vista a impugnação ofertada por um dos confrontantes (fls.133-A).
Os recorrentes sustentaram que o teor da impugnação ofertada por Barquef Sarian e sua mulher não teria o condão de impedir a retificação pleiteada, posto não versar sobre direito de propriedade.
Ocorre que, diversamente do que sustentado pelos recorrentes, a impugnação em exame versa, sim, sobre direito de propriedade, na medida em que se funda em alegação de que os ora recorrentes teriam deslocado a cerca divisória, invadindo parte do imóvel dos impugnantes.
Tal controvérsia restou, porém, superada, à vista da petição de fls.176, em que os impugnantes Barquef Sarian e Nesima Aparecida Cury Sarian expressamente desistiram da impugnação em tela, nos termos do acordo homologado judicialmente, copiado a fls.171.
Na medida em que a pretensão inicial foi indeferida exclusivamente em virtude da impugnação ofertada pelos confrontantes, que ora restou superada, e tendo em conta, ainda, que de acordo com a manifestação do Sr. Oficial a fls.170 nada mais impediria a retificação de área pretendida, que estaria apta a uma qualificação positiva, mostra-se de rigor o provimento do recurso, a fim de se deferir a retificação em exame, bem como a fusão de matrículas e o seu subsequente desmembramento, como pretendido pelos interessados.
Note-se que, não obstante a extinção do feito sem julgamento do mérito, decretada em primeiro grau, mostra-se viável, ‘in casu’, a análise da questão de fundo da controvérsia, posto que presentes os requisitos autorizadores do artigo 515, §3º, do CPC.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de ser deferido o pedido de retificação de área, na forma proposta pelos interessados.
Sub censura.
São Paulo, 09 de dezembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito, dou provimento ao presente recurso, deferindo o pedido de retificação de área, na forma proposta pelos interessados. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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