Despachos/Pareceres/Decisões
386/2010
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Parecer 386/2010-E - Processo CG 2010/35986
: 07/01/2011
(386/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Crediágil Fomento Mercantil Ltda.
Ref.: 4º Tabelião e 5º de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo
PROTESTO – Contrato de fomento mercantil – Cláusula ‘pro solvendo’ que desnatura a operação de ‘factoring’ – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Direito de regresso existente na hipótese de vício do título que tampouco enseja o protesto contra a faturizada, antes que se reconheça, na esfera jurisdicional, a ocorrência da ilicitude – Necessidade de dilação probatória – Inviabilidade de apresentação de declaração substitutiva, como ocorre na duplicata – Analogia não aplicável ‘in casu’ – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Crediágil Fomento Mercantil Ltda. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º e 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de protesto de contratos de fomento mercantil contra as faturizadas.
A recorrente alegou, em suma, que o contrato de ‘factoring’ admite o protesto almejado, desde que pactuada a cláusula ‘pro solvendo’, o que, porém, não o confunde com o desconto bancário. Aduziu que o contrato de fomento mercantil possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Acrescentou ser possível o protesto do contrato de ‘factoring’ na hipótese de existirem vícios nos títulos negociados.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O presente recurso não comporta provimento.
Conforme decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, mostra-se inadmissível o protesto de contratos de fomento mercantil, na forma pretendida pela ora recorrente.
Em primeiro lugar, a cláusula pro solvendo, que a recorrente diz sempre incluir em seus contratos, prevendo a obrigação da faturizada, cedente do crédito, de garantir a solvência do devedor, comprador da mercadoria, implica verdadeira descaracterização do contrato de ‘factoring’, pois este envolve a cessão de um crédito mediante vantagem econômica, em razão da qual aquele que a obtém deve suportar eventual inadimplemento do devedor, sob pena de não haver justo título para que o cessionário do crédito obtenha referido ganho.
A consequência da estipulação da cláusula pro solvendo na operação de ‘factoring’ é, pois, a supressão de uma de suas características essenciais, qual seja, a característica da assunção do risco, sem a qual a operação perde a natureza de fomento mercantil para se transformar em um contrato de desconto, que se constitui em atividade típica e privativa de instituição financeira.
Como leciona Arnaldo Rizzardo, “uma vez admitido o regresso, não encontra qualquer justificativa a remuneração do faturizador” (Factoring, 3ª ed., São Paulo, RT, 2004, p.121).
No mesmo sentido, as lições do I. jurista Hamid Charaf Bdine Jr. que, comentando o artigo 296 do Código Civil, in ‘Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo, Manole, 2007, p.2004’, assim se manifesta:
“Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se co-obrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada:
Jurisprudência: Título de crédito. Cessão pelo faturizado através de endosso cambiário. Factor que exige garantia. Inadmissibilidade, pois a natureza das obrigações entre as partes é marcada pelo risco. (RT 776/240)
Factoring. Contrato de fomento, não constituindo nova modalidade de crédito. Risco do faturizador pela liquidação dos títulos negociados. Exigência de garantia inadmissível, ante a natureza do relacionamento entre faturizador e faturizado. Anulação da nota promissória emitida pelo faturizado. Apelação não provida (RT 167/115).
No mesmo sentido: RT 774/263-4.”
Na medida em que as cessões de crédito objeto de contrato de fomento mercantil só podem ser celebradas em caráter pro soluto, como reconhecido pela doutrina citada, não se pode admitir, por conseguinte, o pretendido protesto do título contra a faturizada com fundamento em suposta cláusula pro solvendo, pela qual a cedente do crédito teria garantido a solvência do devedor, posto que, como visto, referida cláusula desnatura a operação de ‘factoring’.
Tampouco há que se falar na possibilidade do protesto do contrato de fomento mercantil na hipótese de vício do título.
Com efeito, embora o faturizador possa se valer do direito de regresso contra a faturizada, diante da eventual inexistência do crédito, só é possível demonstrar a ocorrência de fraude, simulação, inexistência de lastro negocial ou qualquer outra ilicitude, através de dilação probatória, não se prescindindo, portanto, nesses casos, da via jurisdicional, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Não cabe ao Tabelião de Protesto proceder ao exame de tal controvérsia. Apenas depois de reconhecida em sede própria, na via judicial, a existência de negócio jurídico fraudulento perpetrado pela faturizada é que poderá ser recepcionado pelo Tabelião de Protesto o contrato de ‘factoring’ em desfavor desta.
Por fim, descabe o pretendido protesto, mesmo que seja apresentada declaração do faturizador, ou do sacado não aceitante, noticiando a ocorrência do vício do negócio, uma vez que a declaração substitutiva prevista pelo item 11.1 do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diz respeito exclusivamente às duplicatas, não se podendo falar na extensão dessa regra aos contratos de fomento mercantil, a pretexto de aplicação por analogia, pois se trata de situações distintas, que não se confundem entre si, não estando presentes, portanto, os requisitos da aplicação analógica pretendida.
Ademais, neste âmbito eminentemente administrativo, conforme ressaltado em primeiro grau, impera o princípio da legalidade estrita, que não dá margem ao elastério interpretativo preconizado pela recorrente.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso.
Sub censura.
São Paulo, 09 de dezembro de 2010.
(a) Walter Rocha Barone
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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