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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 387/2010
: 

Parecer 387/2010-E - Processo CG 2010/60789
: 07/01/2011

(387/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: José Oscar Arroyo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Azul Paulista
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido para averbar junto à matrícula do imóvel os respectivos códigos de cadastramento no INCRA e no imobiliário rural da municipalidade – Pretensão negada em primeiro grau, a pretexto de estar o imóvel localizado dentro do perímetro urbano – Circunstância que não impede, porém, a averbação pretendida, tendo em vista a destinação agrícola dada ao prédio, a qual restou induvidosa nos autos – Viabilidade do deferimento do pedido – Recurso provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por José Oscar Arroyo Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Azul Paulista, que indeferiu pedido de averbação junto à matrícula n° 8.583.
 
A recorrente sustenta, em síntese, ser possível a averbação pleiteada, tendo em vista que a natureza rural do imóvel decorre de sua destinação, independentemente de onde se localiza. Aduziu ser constitucional o art.15 do Decreto-lei n°57/66, que alterou o artigo 32 do CTN.
 
A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.170/172).
 
Inicialmente remetidos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, foram os autos redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por ser a competente para apreciar recursos acerca de atos de averbação (fls.173/174).
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça reiterou a fls.179 os termos de sua manifestação anterior.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso merece provimento.
 
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR copiado a fls.31 comprova que o imóvel em tela está cadastrado junto ao INCRA, nada impedindo, portanto, que o código de imóvel rural ali indicado seja averbado junto à respectiva matrícula, como pleiteado.
 
Da mesma forma, a certidão copiada a fls.32 demonstra que o prédio em exame, embora localizado dentro do perímetro urbano, está cadastrado no imobiliário rural da Municipalidade de Monte Azul Paulista sob n° 0234, com finalidade agrícola, sem incidência de IPTU, sendo viável, igualmente, pois, a averbação dessa circunstância.
 
Ressalte-se que a recusa de averbação decorreu do fato de o imóvel encontrar-se atualmente localizado no perímetro urbano do município, como consta da matrícula a fls.51, mas referida circunstância, por si só, não se constitui em obstáculo a que se reconheça a natureza rural do prédio, a qual decorre de sua destinação agrícola, independentemente de sua localização.
 
Este, aliás, o entendimento adotado no parecer proferido nos autos do Processo CG 2009/81515, aprovado por Vossa Excelência, conforme a seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação que indica o número de inscrição municipal do imóvel e que este foi declarado, por lei, como parte integrante da área urbana do município – Pedido de cancelamento negado – Certidão da Prefeitura que demonstra que o número de inscrição municipal indicado na averbação refere-se à matrícula de outro imóvel – Retificação necessária – Caracterização do imóvel como rural ou urbano que depende de sua destinação e não de sua localização – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR que demonstra o cadastramento junto ao INCRA – Averbação determinada – Recurso provido em parte.
 
Por este motivo, mostra-se irrelevante que as certidões relativas ao imóvel em tela, expedidas pela Prefeitura em anos anteriores, tenham feito referência apenas à sua localização dentro do perímetro urbano, nada tendo constado acerca da natureza de seu uso.
 
As fotografias de fls.112/129, que instruíram o pedido inicial, não deixam margem a dúvidas, quanto à destinação rural dada ao imóvel em tela, como se vê, por exemplo, a fls.48.
 
Por fim, para que o imóvel deixe de ostentar a natureza rural havida até então não basta que a lei municipal passe a considerá-lo como estando localizado dentro do perímetro urbano, sendo necessário, pois, que o INCRA reconheça tal circunstância, descadastrando-o, o que, porém, ao que consta dos autos, não ocorreu ‘in casu’.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento, deferindo-se as averbações pleiteadas.
 
Sub censura.
São Paulo, 09 de dezembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento, para deferir as averbações pleiteadas. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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