Despachos/Pareceres/Decisões
379/2010
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Parecer 379/2010-E - Processo CG 2010/135762
: 06/01/2011
(379/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Existência de ação civil pública, fundada na irregularidade do loteamento, averbada à margem da transcrição do lote – Cancelamento que não pode ser determinado no âmbito administrativo-correcional – Providência a ser buscada na via judicial – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS representou ao Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Praia Grande, postulando o cancelamento de averbação constante da transcrição nº 62429 (AV-23), para exercer o domínio pleno, haja vista que em lote contíguo não subsiste a mesma restrição (fls. 2-3).
Depois de ouvidos o oficial de registro (fls. 23-24 e 88) e o Ministério Público (fl. 89), Sua Excelência o Corregedor Permanente exarou decisão, indeferindo o cancelamento (fls. 91-93).
O requerente interpôs “apelação”, alegando em essência que a ação civil pública não se estende ao imóvel, à semelhança de outros lotes na mesma área (fls. 97-100).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 105-109).
Por não se tratar de ato de registro stricto sensu, foi determinada a distribuição do feito à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 110-111).
Esse o relatório. Passo a opinar.
Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso, é forçoso conhecê-lo como administrativo, com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e no princípio da fungibilidade.
Conforme a certidão juntada pelo recorrente, à margem da transcrição nº 62429 (lote 9 da quadra 4) consta a averbação nº 23, de 12 de julho de 2004, referente à ação civil pública que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande-SP sob nº 1149/04 (atual 5578/05), fundada na irregularidade do loteamento denominado Jardim Marília (fl. 8-9).
O recorrente juntou também cópias da sentença de procedência proferida em 2 de janeiro de 2007 (fls. 45-50).
Como a averbação se originou de decisão em processo judicial, não é viável a providência colimada pelo recorrente.
A função correcional do serviço registrário, posto que exercida pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa.
Por isso, o ato só pode ser desfeito na esfera jurisdicional, consoante precedentes do Conselho Superior da Magistratura em situações similares (Apelação nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação nº 76196-0/4, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 23.4.01).
Em outros termos, resta ao recorrente buscar o cancelamento na via judicial, junto à própria autoridade judiciária que ordenou a averbação.
Posto que ignorado o teor da decisão liminar, a averbação em si não induz, a priori, indisponibilidade patrimonial. De qualquer forma, a suposta recusa de lavratura de escritura pública – aqui não comprovada – só poderia ser reexaminada em procedimento próprio, perante o corregedor permanente do tabelião de notas.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.
Sub censura.
São Paulo, 6 de dezembro de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação interposta como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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