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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 375/2010
: 

Parecer 375/2010-E - Processo CG 2010/33184
: 06/01/2011

(375/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Helena Dedela e outros
Ref.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro imobiliário – Imóvel pertencente em frações ideais a duas famílias – Desdobro efetuado – Novas matrículas que mantiveram a situação de condomínio – Inexistência de erro registrário – Necessidade de que o condomínio seja extinto pela via própria, a fim de viabilizar o ingresso de títulos que tenham por objeto a propriedade autônoma de cada família – Inviabilidade de extinção do condomínio através dos formais de partilha dos ‘de cujus’ indicando o imóvel como duas partes determinadas e independentes – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Helena Dedela, Sueli Dedela Lima, Angelina Dangono Benite e Eva Maria Benite Gomes contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de retificação de registro imobiliário, para que passasse a constar que o imóvel matriculado sob n° 160.625 pertence exclusivamente à família Benite e que o matriculado sob n° 160.626 pertence exclusivamente à família Dedela.
 
Os recorrentes sustentaram, em síntese, que: 1) apenas metade ideal do imóvel foi vendida por Tadas Dedela a Arthur Pereira, sendo que a benfeitoria edificada antes por Tadas foi expressamente excluída da venda, o que comprova que as matrículas abertas contrariam a escritura; 2) Arthur Pereira e sua mulher transferiram apenas seu direito sobre o terreno, excluída a construção feita por Tadas Dedela; 3) os formais de partilha foram elaborados de acordo com a escritura e as vontades dos ‘de cujus’, sendo que o Oficial efetuou incorretamente o desdobro do imóvel, desconsiderando aquilo que constava da autorização da Municipalidade, bem como o que constava dos formais de partilha devidamente homologados em Juízo; 4) o pedido inicial foi aditado atendendo à manifestação do Ministério Público e do MM. Juiz Corregedor Permanente, seguindo-se, então, a realização de perícia; 5) a atribuição de metade da propriedade a Silvio Benite, como consta nas matrículas, contraria todos os documentos; 6) as duas opções indicadas na perícia apontam para o cancelamento das matrículas; 7) a polêmica toda se resume ao fato de a venda ter sido feita em partes ideais, mas a escritura demonstra que a primeira casa já existia, portanto a parte ideal foi do remanescente; 8) na hipótese de ser indeferido o pedido, que seja indicada, pois, a solução cabível.
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os recorrentes tenham intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso não comporta provimento.
 
Consta da certidão imobiliária de fls.153/154 que, por escritura lavrada em 07/07/92, o imóvel matriculado sob n° 117.999 foi transmitido na proporção de metade ideal a Stanislovas Dedela e sua mulher; Leonas Dedela e Amélia Dedela, e a outra metade ideal a Silvio Benite e sua mulher.
 
Posteriormente, o imóvel foi desdobrado, dando origem a dois lotes, matriculados sob n° 160.625 e 160.626, com áreas diversas entre si.
 
Na medida em que a aquisição original do imóvel se deu em frações ideais, conforme consta da escritura de 07/07/92, as matrículas dos lotes resultado do desdobro mantiveram, naturalmente, a mesma proporção dos quinhões cabentes aos titulares do domínio.
 
Conforme ressaltado na decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, o simples fato de o imóvel ter sido objeto de desdobro não implica, por si só, a extinção do condomínio havido entre os interessados.
 
O mesmo se diga do fato de que no título teria sido feita a ressalva de que no imóvel negociado já havia uma edificação introduzida pelo alienante Dedela, uma vez que não se pode alienar fração ideal de parte determinada, isto é, localizada, do imóvel, sob pena de ofensa à lei de parcelamento do solo urbano.
 
Não se pode, pois, confundir a realidade física existente no imóvel, em que, segundo consta, havia uma separação de fato das duas frações, com a realidade jurídica da titularidade do prédio, a qual, segundo a escritura registrada, cabia em partes ideais aos condôminos.
 
A propriedade em condomínio, como indicado nas matrículas de n° 160.625 e 160.626, não decorre, portanto, de nenhum erro registrário passível de retificação, já que se tratou de mero transporte daquilo que constava, como titularidade do domínio, na matrícula n° 117.999, da qual aquelas se originaram.
 
Ressalte-se que a extinção do condomínio não se dá pela simples elaboração de formal de partilha, separando os quinhões dos condôminos falecidos, como se possuíssem juridicamente dois lotes distintos e autônomos, como pretenderam fazer os recorrentes.
 
A própria perícia realizada nos autos constatou a fls.247 a inexistência de erro de registro que pudesse ser objeto de retificação ‘in casu’.
 
Destarte, caberá aos interessados providenciar, pela via própria, a extinção do condomínio, para que, oportunamente, possam ser registrados os títulos de propriedade autônoma e independente que toca a cada qual das famílias.
 
Note-se que o mero cancelamento das duas matrículas em tela não resolveria a questão, pois o condomínio havido entre os interessados, instituído pela escritura registrada na matrícula n°117.999, continuaria existindo.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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