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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 377/2010
: 

Parecer 377/2010-E - Processo CG 2010/26353
: 06/01/2011

(377/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Adriano Bueno
Ref.: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de averbação feita à margem de inscrição de loteamento – Pedido negado em primeiro grau – Fração ideal pertencente ao compromissário comprador indicada como sendo de 1/3 do lote, posto serem três os adquirentes e não haver especificação dos quinhões no compromisso – Posterior ação de adjudicação compulsória em que foi reconhecida a propriedade do interessado sobre 50% do lote – Necessidade de que a carta de sentença seja apresentada ao Oficial competente para registro – Hipótese em que, se depois da qualificação, for recusado o ingresso do título no fólio real, deverá ser solicitada a suscitação de dúvida – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Adriano Bueno contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de retificação de registro imobiliário, para que passasse a constar que o imóvel objeto da averbação n° 16, relativo à transcrição n° 37.312, pertence ao recorrente na proporção de 50%, como reconhecido em ação de adjudicação compulsória, e não na proporção de 1/3, como consta do fólio real.
 
O recorrente sustentou, em síntese, que ao tomar conhecimento de que constava incorretamente da averbação n° 16, efetuada à margem da inscrição do loteamento em exame, que a fração ideal que lhe cabia no imóvel correspondia à proporção de 1/3, ajuizou ação de adjudicação compulsória, em que teve reconhecido seu direito a 50% do prédio. Aduziu ter apresentado a carta de sentença ao 17º Oficial de Registro de Imóveis, que o devolveu com nota de devolução, exigindo que fosse retificada a averbação em exame através de procedimento junto ao 12º Oficial de Registro de Imóveis, para depois ser reapresentado o título. Acrescentou que o 12º Oficial de Registro de Imóveis não recebeu a carta de adjudicação e o orientou a procurar a via judicial. Alegou que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, visto que o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital se negou a receber o título, estando superada, portanto, a ausência de nota de devolução. Afirmou que o procedimento administrativo de dúvida não se presta a invalidar registro imobiliário anterior.
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
 
O recorrente pretende que se retifique a averbação n° 16, efetuada à margem da inscrição de loteamento n°86, do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, relativa ao lote de terreno nº 681, da quadra T, para dela fazer constar que referido imóvel foi adquirido por ele na proporção de 50%, como reconhecido em ação de adjudicação compulsória.
 
Inviável, porém, a retificação pretendida, visto que, conforme ressaltado pelo Oficial a fls.75, o registro em exame não padece de nenhum erro a ser retificado.
 
Com efeito, de acordo com o compromisso de venda e compra copiado a fls.26/27, o lote de terreno em exame foi adquirido por Adriano Bueno, Álvaro dos Santos Correia e Manoel Maria, sem que tenham sido especificados nesse título os quinhões que cabiam a cada um dos adquirentes, motivo pelo qual a averbação foi feita pressupondo que o imóvel havia sido adquirido em partes iguais, isto é, na proporção de 1/3 para cada um dos adquirentes.
 
Na medida em que foi necessário o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória para que fosse reconhecido, na esfera jurisdicional, o direito do ora recorrente sobre metade do imóvel em tela, resta claro que a providência que deve ser tomada para regularizar a situação dominial desse imóvel não é a pretendida retificação da averbação, que, como visto, não padece de erro, mas sim a apresentação do título judicial a registro.
 
A averbação em comento retrata exatamente o que consta do compromisso de venda e compra de fls.26/27, o qual não especifica quinhões diferentes entre os 03 compromissários compradores ali identificados. O fato de posteriormente ter sido reconhecido, em Juízo, que cabia ao recorrente 50% do imóvel não enseja, por conseguinte, a retificação daquela averbação, mas sim o registro desse novo título.
 
Ressalte-se que, segundo consta dos autos, o imóvel em tela, que se encontra transcrito perante o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, passou a pertencer à circunscrição do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
 
Se assim é, deverá o recorrente apresentar, portanto, ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para registro, o título judicial que reconheceu em seu favor a propriedade de 50% do prédio descrito na inicial, ou seja, deverá apresentar a carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória e, se por ventura referido título, após a devida qualificação pelo Registrador, for devolvido sem registro, deverá o interessado requerer que aquele Oficial suscite a correspondente dúvida, a fim de que o MM. Juiz Corregedor Permanente e, se for o caso, em grau de recurso, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura examinem o cabimento ou não da recusa.
 
Aliás, quando o MM. Juiz Corregedor Permanente afirmou, na decisão de primeiro grau, ser necessária a expedição de nota devolutiva para que o interessado pudesse solicitar a suscitação de dúvida, estava ele se referindo à necessidade de o 17º, e não o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, na hipótese de entender inviável o acesso do título ao fólio real, expedir a competente nota de devolução para que o recorrente possa pleitear ao Registrador a suscitação do procedimento de dúvida, se não se conformar com as exigências por este feitas.
 
Não cabe a apresentação do título ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque, embora o loteamento tenha sido ali inscrito, o lote em exame, segundo consta, passou a pertencer aos limites de competência do 17º Oficial de Registro de Imóveis, a quem cabe, pois, agora o seu exame de qualificação.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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