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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 378/2010
: 

Parecer 378/2010-E - Processo CG 2010/40487
: 06/01/2011

(378/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Kamequiti Uehara
Ref.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de ‘alvará’ para cancelamento de indisponibilidade negado em primeiro grau – Indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 36 da Lei n° 6.204/74 – Instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial – Irrelevância da anterioridade do compromisso, posto que não levado a registro oportunamente – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Kamequiti Uehara contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de expedição de ‘alvará judicial’ para o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento n° 45, do imóvel localizado na Alameda Nothmann, n° 707.
 
O recorrente sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido muito antes da incidência da indisponibilidade, sendo certo que o preço foi integralmente quitado, embora o título aquisitivo não tenha sido apresentado a registro. Aduziu que o Tribunal do Rio de Janeiro deferiu pedido de alvará em situação análoga, em que o compromisso de venda e compra não estava registrado. Acrescentou que o artigo 36, §1º, da Lei 6.024/74, estabelece que a indisponibilidade decorre do ato que decretar a intervenção e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao mesmo ato. Alegou que a competência do Banco Central para o levantamento da indisponibilidade cessa a partir da remessa dos autos à Justiça Comum, como restou decidido no Agravo de Instrumento 419209/DF. Requereu, por fim, a concessão de liminar.
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que, embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
Descabe, ademais, o pedido de liminar formulado, visto que, neste âmbito estritamente administrativo, não há previsão legal para a concessão de tal medida. 
 
Quanto à questão de fundo, o presente recurso não comporta provimento.
 
Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial, que atingiu o patrimônio do alienante Abrahão Zarzur, nos termos do artigo 36 da Lei n° 6.024/74, não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida ou cancelá-la, como pretendido.
 
Com efeito, dispõe o artigo 36 da Lei n° 6.024/74 que ‘os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
 
Parágrafo primeiro - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.
 
Parágrafo segundo - Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
 
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 12 (doze) meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;
 
b) aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham, a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
 
Parágrafo terceiro - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
 
Parágrafo quarto - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência’.
 
O artigo 38 de referido diploma legal, e seu parágrafo único, acrescentam: ‘decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.
 
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:
 
a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
 
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
 
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
 
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores’.
 
Irrelevante a alegação de que o imóvel em tela foi adquirido por instrumento particular firmado anteriormente à liquidação extrajudicial que ensejou a indisponibilidade, dado que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, na medida em que a incidência da indisponibilidade sobre o imóvel foi registrada antes que o título aquisitivo do ora recorrente fosse apresentado a registro, conforme se vê da certidão imobiliária de fls.15/17, está ele sujeito a seus efeitos até que referida restrição seja levantada.
 
Como visto acima, o parágrafo quarto do artigo 36 da Lei n° 6.024/74 é muito claro ao dispor que os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, só não são atingidos pela indisponibilidade se os respectivos instrumentos tiverem sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência. Considerando que, na hipótese dos autos, o próprio recorrente informou que não foi realizado o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel em exame, daí resulta ser incontroverso que esse bem se sujeita, pois, à indisponibilidade em comento, sem embargo da alegação de anterioridade do negócio em relação à liquidação extrajudicial decretada.
 
O eventual levantamento da indisponibilidade deverá ser perseguido pelo interessado junto à autoridade que fez sua comunicação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a qual, como se sabe, apenas a retransmitiu ao Registro de Imóveis. 
 
De acordo com o artigo 44 da Lei n° 6.024/74, ‘se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos’.
 
O parágrafo único de referido artigo complementa: ‘Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o artigo 36’.
 
Destarte, deverá o interessado pleitear ao Banco Central do Brasil, ou, se for o caso, ao juízo falimentar, o pretendido levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem em tela, sendo certo que, na hipótese de recusa de atendimento dessa pretensão, poderá o interessado valer-se das vias jurisdicionais na busca de seu intento.
 
Por fim, a jurisprudência colacionada pelo recorrente não corresponde aos precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e do Egrégio Conselho Superior da Magistratura acerca da matéria.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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