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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 363/2010
: 

Parecer 363/2010-E - Processo CG 2010/77727
: 05/01/2011

(363/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Sérgio Vergueiro e Espólio de Fernando Vergueiro
Ref.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de planta deferida em 1º grau – Regularização de loteamento relativo a área objeto de desapropriação – Recurso interposto pelos ex-proprietários da área desapropriada ­– Suposta nulidade da r. decisão proferida pela Corregedoria Permanente – Preliminar rejeitada – Inexistente cerceamento de defesa –  Impugnação ofertada pelos recorrentes que não impede a averbação deferida – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Sérgio Vergueiro e Espólio de Fernando Vergueiro contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que, atendendo a pedido da Municipalidade de São Paulo, deferiu a averbação da planta AU-09/6541/08 junto às matrículas n° 36.210 e 192.060.
 
Os recorrentes sustentaram em síntese que a Municipalidade desapropriou área de 126.105,00 m² que lhes pertencia, sendo que referida área era composta por duas glebas contíguas, transcritas sob n° 36.209 e 36.210. Aduziram que, depois do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação desapropriatória, a Prefeitura desistiu da expropriação de 21.339,97 m², relativos a duas glebas distintas, tendo sido homologada tal desistência, não obstante, nos autos, não tenham sido apresentados o memorial e a planta necessários à identificação da área originalmente desapropriada, bem como das duas áreas em relação às quais houve desistência e da área expropriada remanescente, de 104.764,45m². Alegaram que, para a correta localização da área remanescente, seria necessária também a perfeita localização das duas áreas que foram objeto de desistência, mas ao cumprir o mandado de imissão na posse, expedido pelo Juízo das Execuções, o Oficial limitou-se a proceder ao registro da imissão na posse sobre as áreas expropriadas, permanecendo, porém, sem a devida identificação as áreas que foram objeto de desistência, o que implicou ofensa aos princípios da continuidade, unicidade e especificidade. Acrescentaram que por ocasião do registro da imissão na posse procedeu-se apenas à conferência da disponibilidade quantitativa, sem que tenha havido, porém, o controle qualitativo. Afirmaram, ainda, que as irregularidades apontadas ainda não foram julgadas em definitivo, posto que pendente de julgamento recurso interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Arguíram a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Sustentaram que o loteamento em exame não atende à exigência do Plano Diretor do Município de que, nos desmembramentos e loteamentos, sejam destinados, no mínimo, 15% da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas, sendo que, na hipótese dos autos, foi destinado para esse fim percentual inferior a 10% da área total loteada.
 
A Municipalidade de São Paulo ofereceu contra-razões a fls.154/159.
 
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls.161/162).
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os recorrentes tenham intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
A preliminar argüida pelos recorrentes deve ser rejeitada.
 
Não há que se falar em cerceamento de defesa, a pretexto de que os recorrentes não foram intimados para se manifestar no presente procedimento administrativo, visto que, embora ainda figurem no fólio real como titulares do domínio do imóvel, trata-se de área que foi desapropriada pelo Município, por decisão judicial que, segundo consta de fls.02, já transitou em julgado.
 
Aliás, embora os recorrentes tenham afirmado que a matéria ainda estaria pendente de julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há nenhuma prova nos autos de que exista recurso em andamento relacionado à desapropriação em exame perante aquela Augusta Corte, e tampouco qualquer informação de qual seria, pois, o objeto desse suposto recurso.
 
Por outro lado, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes, a Municipalidade encontra-se imitida na posse do imóvel em tela desde 1990, o que implica dizer que, em relação à área expropriada, não podiam os interessados se opor ao pedido de averbação de planta formulado pela Prefeitura, o qual teve por finalidade simplesmente promover a regularização registrária de situação de fato já consolidada. Dentro deste contexto, a participação dos recorrentes nos autos era, na verdade, meramente facultativa.
 
Os recorrentes caracterizam-se como terceiros interessados, legitimados a recorrer da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, em virtude de sua condição de ex-proprietários da área expropriada, mas a argumentação que desenvolveram em nada os beneficia.
 
Com efeito, a alegação de que a área que seria inicialmente desapropriada teria sido reduzida em virtude de desistência do pedido expropriatório em relação a uma parte da gleba em comento não impede a regularização registrária deferida em primeiro grau, visto que, se tal ocorreu, caberá aos recorrentes a iniciativa de promover, junto ao Oficial de Registro Imobiliário, a apuração do remanescente, se for o caso.
 
Ademais, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a imissão na posse do imóvel, verificada em 1990, até os dias atuais, não se pode afastar, em tese, a possibilidade da verificação de prescrição aquisitva em relação a eventuais áreas que supostamente não estariam contempladas pela desapropriação.
 
Por outro lado, o prévio registro da imissão na posse em favor da Municipalidade e a averbação da planta deferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente não caracterizam ofensa aos princípios registrários, em especial ao princípio da continuidade, visto que se trata de imóvel adquirido mediante ação de desapropriação, isto é, aquisição originária de domínio.
 
Por fim, não há que se falar, ‘in casu’, em suposto descumprimento do Plano Diretor do Município, a pretexto de que o percentual destinado a áreas verdes e institucionais públicas seria inferior ao exigido por aquele diploma legal, visto que, de acordo com a documentação que instruiu o pedido, foi expedida ‘Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental’, pela Secretaria da Habitação, em relação ao loteamento em exame (fls.47), não havendo espaço, neste âmbito estritamente administrativo, para dilação probatória que visasse a tentar infirmar o teor de tal documento público.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se São Paulo, 29 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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