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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 364/2010
: 

Parecer 364/2010-E - Processo CG 2009/90239
: 05/01/2011

(364/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Guido Pavan Filho
Ref: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de averbação negada – Alegado erro material não caracterizado – Lote ao qual foi dada destinação de equipamento urbano tanto na documentação apresentada para o registro do loteamento quanto na documentação substitutiva posterior – Bem de domínio público – Aplicação do artigo 22 da Lei n° 6.766/79 – Inviabilidade de alteração posterior desta destinação por ato unilateral do loteador – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Guido Pavan Filho contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, que indeferiu requerimento de retificação da averbação n°10, feita na matrícula n°87.227, a fim de que passasse a constar que a área do lote 19, da quadra ‘K’, instituída como equipamento urbano, nunca foi de domínio público, constituindo-se, na verdade, em área de titularidade dos loteadores.
 
O recorrente sustentou, em síntese, que o memorial descritivo a que se refere a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente diverge da via original que se encontra na posse do interessado. Acrescentou que o memorial descritivo substitutivo, referido na sentença, foi objeto de pedido de retificação, do qual consta que ‘o lote 19 não foi alienado ou onerado por qualquer natureza, permanecendo na titularidade dos loteadores’. Afirmou que o projeto substitutivo em tela contou com a anuência de todos os proprietários. Alegou que, por ocasião da aprovação do empreendimento, na década de 90, o lote 19 foi destinado, em caráter provisório, para a eventual instalação de uma estação de tratamento de esgoto, que, depois, se mostrou desnecessária. Aduziu que o lote em tela possui inscrição cadastral e recebe lançamento de IPTU, o que demonstra não pertencer ao domínio público. Afirmou, ainda, que foram os próprios loteadores que requereram a averbação retificadora da matrícula do imóvel em 01/06/07, sendo que o recorrente, na condição de cessionário dos direitos de aquisição do domínio útil do imóvel, apenas reiterou o pedido. Acrescentou, também, que a despeito de constar do projeto substitutivo que o lote 19 não sofria mais nenhuma restrição, a serventia manteve na ficha ‘008-verso’, a previsão original do equipamento urbano. Por fim, sustentou que os órgãos públicos competentes manifestaram-se favoravelmente à pretensão.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso não comporta provimento.
 
O ora recorrente pleiteou a retificação da averbação n° 10, efetuada na matrícula n° 87.227, junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Barueri, alegando existir erro material a ser corrigido, na medida em que o projeto substitutivo do loteamento em questão, averbado pelo Oficial, teria previsto que o lote 19, da quadra ‘K’, não mais seria destinado à estação de tratamento de esgoto, e, mesmo assim, permaneceu constando da averbação n°10 que o lote em exame se constituía em equipamento urbano.
 
Tal, porém, não é o que se verifica dos autos.
 
Com efeito, de acordo com a matrícula de fls.16/24, o loteamento denominado “Melville’, em que se localiza o lote 19, da quadra ‘K’, foi registrado mediante aprovação do Estado e da Prefeitura, conforme certificado GRAPROHAB n°001/93 e Alvará n°101/93, respectivamente.
 
Consta do Certificado GRAPROHAB em tela a existência de um equipamento urbano, com área de 1.027,60 m², que corresponde a 0,34% da área total da matrícula (fls.26v°).
 
O alvará expedido pela Prefeitura de Santana do Parnaíba faz menção, igualmente, à existência de um equipamento urbano, com a mesma área (fls.29).
 
O mesmo ocorre com o ‘Memorial Descritivo – Loteamento Melville’, aprovado pelo GRAPROHAB e pelo Município de Santana de Parnaíba, em que há indicação, no quadro de áreas, da existência de um equipamento urbano, com área de 1.027,60m², correspondente a 0,34% da área total da matrícula n° 87.227 (fls.32).
 
O projeto de implantação do loteamento, isto é, o projeto geométrico, também aprovado pelo GRAPROHAB e pela Prefeitura, noticia, igualmente, a existência, no seu quadro de áreas, de um equipamento urbano, com área de 1.207,60m², correspondente a 0,34% da área total da matrícula n° 87.227. Consta, ademais, expressamente do gráfico da quadra em referência que o lote 19 foi reservado à Estação de Tratamento de Esgoto (fls.37).
 
A averbação n°10, cuja retificação ora se requer sob o fundamento de conter suposto erro material, foi efetuada a partir de pedido dos loteadores, com a concordância da totalidade dos compromissários compradores, atendendo ao que determina o artigo 28 da Lei 6766/79.
 
Referido pedido foi instruído com o Alvará Substitutivo n° 507/99 de fls.56, com o Memorial Descritivo Substitutivo de fls.58/59 e com o ‘Projeto Geométrico Substitutivo’ de fls.61, sendo que nesse alvará continuou prevista a existência de um equipamento urbano, com área de 1.207,60m², e no ‘projeto geométrico’ permaneceu expressamente indicado, na quadra ‘K’, que o lote 19 foi reservado para a Estação de Tratamento.Já no Memorial Descritivo Substitutivo em tela, que foi subscrito pelo loteador e aprovado pelo Município de Santana de Parnaíba, existe expressa declaração da existência de ‘EQUIPAMENTO URBANO, composto de “Estação de Tratamento”, ocupando a área de 1.027,60 metros quadrados, designado no projeto como LOTE 19 DA QUADRA K, representando um percentual de 0,34% do imóvel;’
 
A documentação carreada aos autos torna induvidoso que a averbação n° 10, constante da matrícula 87.227, não contém o erro material afirmado pelo recorrente, sendo certo que a indicação do lote n°19, da quadra ‘K’, como sendo “Equipamento Urbano, composto pela Estação de Tratamento” (fls.23vº), nada mais faz do que retratar fielmente o que consta da documentação substitutiva, relativa ao loteamento em exame, apresentada ao Oficial pelo loteador, e que deu ensejo à averbação ora impugnada.
 
Na medida em que o lote 19, em exame, foi originalmente destinado a compor equipamento urbano do loteamento, quando da implantação deste, e considerando que referida destinação foi confirmada no projeto substitutivo que deu origem à averbação n° 10 em comento, resta claro que referido lote, desde a data do registro do loteamento ‘Melville’, passou a integrar o domínio do Município de Santana de Parnaíba, nos termos do artigo 22 da Lei n° 6.766/79, não se podendo pretender que, por ato unilateral do loteador, seja dada destinação privada à área, sem que as exigências legais para a desafetação de bem de domínio público sejam observadas, a pretexto de que a destinação original prevista para o lote em exame não seria mais necessária.
 
Por conseguinte, o simples requerimento de retificação copiado a fls.39/54, mencionando que o lote 19, da quadra K, não foi alienado, permanecendo ‘na titularidade dos loteadores’, não tem o condão de alterar referida realidade registrária. Aliás, seu teor contradiz, como visto, o conteúdo dos demais documentos substitutivos apresentados ao Oficial.
 
Da mesma forma, simples manifestação da Municipalidade, no sentido de que ‘nada teria a opor à disponibilização para comercialização do lote 19 da quadra K no loteamento Melville’ (fls.145) não supre a inobservância dos requisitos legais para que o imóvel em exame passe do domínio público ao particular.  
 
Embora o recorrente tenha sustentado que a via do Memorial Descritivo Substitutivo que está em sua posse diverge daquela juntada a fls.58/59, trata-se de alegação impertinente, posto que o documento que deve ser considerado, ‘in casu’, é aquele que foi arquivado no Registro Imobiliário pelo Oficial Registrador. Ainda que assim não fosse, a divergência de teor verificada entre as vias do memorial descritivo juntadas aos autos mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, dado que também a via copiada a fls.211/212, apresentada pelo próprio recorrente, indica a existência de “EQUIPAMENTO URBANO, composto pelo lote 19 da quadra K, reservado para Estação de Tratamento, ocupando a área de 1.027,60 metros quadrados, representando um percentual de 0,34% do imóvel;” (fls.211)
 
O fato de o lote 19 possuir inscrição cadastral e receber lançamento de IPTU não implica, automaticamente, que tenha permanecido sob o domínio de particular, sendo certo que eventual tributação indevida poderá ensejar pedido de repetição de indébito, em sede própria, pelo interessado, se for o caso.
 
Por fim, a manifestação favorável de órgãos públicos como a SABESP e o DEPRN quanto à interligação da rede coletora do loteamento Melville ao Coletor Tronco, em substituição à construção da Estação de Tratamento de Esgoto, também se mostra irrelevante, posto que referidos órgãos não são os titulares do domínio do lote em questão.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 26 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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