Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 365/2010
: 

Parecer 365/2010-E - Processo CG 2009/131053
: 05/01/2011

(365/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco
 
 
 
EMOLUMENTOS – Programa Minha Casa Minha Vida – Alegação de competência exclusiva do Estado para fixar os emolumentos e prever eventuais isenções – Pedido para que se aplique, ‘in casu’, somente a Lei Estadual n° 11.331/02 e não a Lei Federal n° 11.977/09 – Descabimento – Inviabilidade de apreciar, no âmbito administrativo, suposta inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco contra r. decisão do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, que, ao julgar consulta formulada pelo Registrador, determinou a aplicação das reduções previstas pela Lei n° 11.977/09, que dispôs sobre o ‘Programa Minha Casa Minha Vida’.
 
O recorrente sustentou ser aplicável à espécie apenas a Lei Estadual n° 11.331/02, tendo em vista que, de acordo com a Constituição Federal, compete aos Estados legislar sobre a imposição do tributo e para estabelecer eventuais isenções. Aduziu não pretender a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida.
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
O presente recurso não comporta provimento.
 
O recorrente afirmou não pretender a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o ‘Programa Minha Casa Minha Vida’, mas, como ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça, seu pedido para que se aplique, ‘in casu’, exclusivamente a Lei Estadual n° 11.331/02, que disciplina a cobrança de emolumentos do serviço extrajudicial em São Paulo, funda-se tão-somente na alegação de que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para impor o tributo e estabelecer as correspondentes isenções seria apenas dos Estados-Membros, ou seja, que a Lei n° 11.977/09, que dispôs sobre o ‘Programa Minha Casa Minha Vida’, seria inconstitucional, por ser lei federal.
 
Ora, a pretensão do recorrente deve ser, pois, rejeitada, visto que, conforme por ele mesmo reconhecido, está de há muito consolidado nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, assim como no Egrégio Conselho Superior da Justiça, o entendimento de ser incabível, neste âmbito estritamente administrativo, declarar a inconstitucionalidade de lei.
 
Nesse sentido, verbi gratia, o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
“Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional”.
“Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
‘...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
‘Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja’.”.
 
Por fim, ressalte-se que esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já teve oportunidade de apreciar a controvérsia em exame no Processo CG n° 2009/95948, ocasião em que se reconheceu a prevalência do diploma legal que dispôs sobre o ‘Programa Minha Casa Minha Vida’, conforme se vê da seguinte ementa:
 
EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente que declara a inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 na parte em que concede redução e isenção de custas e emolumentos, por considerar violado o art. 151, III, da Constituição Federal – Inadequação, porém, da via correcional-administrativa para tanto – Precedentes neste sentido – Uniformização de entendimento administrativo quanto à prevalência da Lei nº 11.977/09 em relação à legislação estadual, com reforma, ex officio, da referida decisão – Inteligência, outrossim, do art. 43 do diploma legal citado – Isenção nele estabelecida que se aplica, apenas, em relação aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso.
 
Sub censura.
São Paulo, 29 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, negando provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0