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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 367/2010
: 

Parecer 367/2010-E - Processo CG 2009/131053
: 05/01/2011

(367/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Espólio de Alberto Badra e outro
Ref.: 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de escritura pública de divisão amigável – Expedição negada em primeiro grau, a pretexto de se tratar de ato incompleto em virtude de erros no ato notarial – Inocorrência de tal circunstância – Inaplicável, ‘in casu’, o item 50, Cap. XIV, das NSCGJ – Viabilidade do deferimento do pedido – Recurso provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Espólio de Alberto Badra e Espólio de Somaia Badra contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano, que indeferiu pleito de extração de certidão de escritura pública de divisão amigável lavrada a fls.01/335, do livro 130A/B daquela serventia.
 
Os recorrentes sustentaram ser possível a expedição da certidão pretendida. Aduziram não se aplicar, ‘in casu’, o item 50, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, posto que, embora a escritura contenha erros materiais, não se trata de ato incompleto.
 
A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
O presente recurso merece provimento.
 
Nada impede a expedição da certidão de escritura pública de divisão amigável descrita na inicial, pois, diversamente do que interpretado pelo Tabelião, e decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, o item 50, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não se aplica ‘in casu’.
 
Com efeito, o item em referência veda, sob pena de responsabilidade, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, a não ser por ordem judicial, mas tal não corresponde à hipótese dos autos, pois a escritura à qual se refere a certidão pleiteada pelos recorrentes, não obstante possua erros materiais, constitui-se em ato completo e acabado.
 
Aliás, o Sr. Tabelião limitou-se a sustentar em sua informação de fls.21 que ‘a ausência de requisitos mínimos para a validade e solenidade da escritura torna o ato incompleto, nos termos do item 15 do Cap. XIV das Normas de Serviço’, mas não especificou nenhum erro em referida escritura que a tornasse incompleta.
 
Ressalte-se que o ato notarial em comento teve por objeto diversos imóveis, sendo certo que, de acordo com o informado pelos recorrentes, os erros de descrição dos prédios não atingem todos os imóveis ali relacionados, o que implica dizer que, considerando o princípio da cindibilidade dos títulos, justifica-se, também por este motivo, a expedição da certidão pleiteada, a fim de que seja viabilizado o registro do título relativamente aos imóveis que não apresentam pendências.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao presente recurso administrativo, deferindo-se a expedição da certidão de escritura pública de divisão amigável requerida pelos recorrentes.
 
Sub censura.
São Paulo, 29 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao presente recurso administrativo, deferindo a expedição da certidão de escritura pública de divisão amigável requerida pelos recorrentes. Publique-se São Paulo, 30 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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