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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 348/2010
: 

Parecer 348/2010-E - Processo CG 2010/97494
: 05/01/2011

(348/2010-E)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo - Averbação de alteração estatutária - Ausência do “quorum” assemblear exigido pelos estatutos nos quais a modificação é pretendida – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por ASSOCIAÇÃO COLINAS DO MOSTEIRO E TERRAS DE ITAICI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexo de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Indaiatuba.
 
Tal decisão (fls. 71/72) indeferiu pedido de averbação de alteração estatutária, acolhendo a dúvida suscitada pelo registrador, por ser necessária a obediência aos requisitos impostos pelo próprio estatuto cuja alteração se pretende; em especial, o quorum assemblear.
 
Alega a recorrente (fls. 125/136), em resumo, que seria o caso de reforma da decisão atacada.
 
Isto porque a Lei n° 11.127/05, modificativa do art. 59 do Código Civil em vigor, não exige quorum mínimo para alterações estatutárias, como a que aqui se pretende averbar.
 
Necessário, ademais, distinguir os associados presentes daqueles com direito a voto, sendo que a esmagadora maioria votou pela referida alteração e ninguém contra ela até agora se insurgiu.
 
Impera, pois, em prol da segurança jurídica, atualizar os estatutos associativos para harmonizá-los ao ordenamento vigente.
 
Para tanto, deve ser considerada cumprida a exigência de quorum constante do art. 29, caput, dos estatutos originais da recorrente, pois inaplicável aquele previsto no § 2º do mesmo dispositivo normativo.
 
Ante o exposto, pugna pelo provimento do reclamo.
 
A digna Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum (fls. 150/151).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que foi interposto recurso de apelação.
 
Ocorre que referido recurso não encontra previsão legal para a hipótese dos autos. Aqui há procedimento administrativo registrário que não busca registro stricto sensu, mas sim averbação, conforme disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
 
CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO
1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:
a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis ...
b) (...)
c) (...)
d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor. (negritos não originais)
 
Termos em que, embora se cuide de procedimento administrativo que tramitou como “Dúvida de Registro”, não há, na verdade, dissenso sobre registro stricto sensu,mas sim sobre averbação.
 
Via de consequência, o recurso interposto (apelação) não encontra previsão legal para a hipótese dos autos. Seria ela cabível, bem como competente o E. Conselho Superior da Magistratura para apreciação, se estivéssemos diante do Procedimento de Dúvida, tratando de registro stricto sensu, conforme disposto nos artigos 16, V e 181, II, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:.
 
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
(...)
V – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
 
Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
(...)
II – no Conselho Superior da Magistratura:
(...)
b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;
 
 Não é esta a hipótese dos autos, que aqui versam sobre procedimento pelo qual se postula a realização de averbação.
 
Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
 
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
 
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
 
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
 
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
 
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
 
No mesmo sentido, as Apelações Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8.
 
De qualquer modo, pode haver conhecimento do reclamo como sendo recurso administrativo, tal qual previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo abaixo transcrito:
 
Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 246: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.
 
Outrossim, o reclamo aqui deve, como tal recurso administrativo, ser conhecido.
 
Analisado o mérito da decisão atacada e, à luz das normas aplicáveis à espécie, se conclui não merecer ela reforma.
 
Neste sentido se posicionaram, além do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 71/72), o Oficial Registrador (fls. 03), a Promotoria de primeira instância (fls. 69/70) e a digna Procuradoria de Justiça (fls. 150/151), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pela recorrente. 
 
De fato, dispõe o art. 59 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.127 de 2005:
 
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
(...)
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (grifos não originais)
 
Note-se que o Código Civil de 2.002 é inequivocamente aplicável, conforme se verifica em seu artigo 2.033:
 
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. (grifos não originais)
 
Assim sendo, inquestionável a necessidade de obediência ao quorum assemblear previsto no art. 29, § 2º, dos estatutos sociais da recorrente (fls. 66).
 
Ao contrário do que consta nas razões recursais, as modificações trazidas pela Lei n° 11.127/05 ao já mencionado art. 59 do Código Civil não dispensam a obediência às disposições estatutárias originais.
 
Isto não se altera com a suposta distinção entre os associados presentes e aqueles com direito a voto, sendo irrelevante a forma como votou a maioria, ou a inexistência de insurgência contra referida alteração estatutária.
 
Finalmente, no que toca à segurança jurídica, esta só é atingida quando se obedece aos estatutos associativos e à legislação vigentes.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente;
 
B) seja publicada vossa decisão e, após cientificado o M.P., haja a devolução dos autos à origem.
 
Sub censura.
São Paulo, 19 de novembro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso interposto. Após cientificado o Ministério Público, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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