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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 358/2010
: 

Parecer 358/2010-E - Processo CG 2010/74889
: 05/01/2011

(358/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Goincorp – Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ref.: 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital
 
 
 
DISCIPLINAR – Representação fundada na alegação de irregularidades na autenticação de cópia de documento – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de conduta funcional ilícita passível de providência correcional e determinou o arquivamento dos autos – Ausência de legitimidade do autor da representação para interpor recurso – Aplicação da Súmula nº 3 desta Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ademais, de razões recursais – Recurso não conhecido – Reexame de ofício cabível, em sede de revisão hierárquica – Arquivamento dos autos mantido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Goincorp – Incorporações e Empreendimentos Ltda. contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, que, na representação formulada sob a alegação de irregularidades na autenticação de cópia de documento (instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel), concluiu pela inocorrência de conduta funcional passível de punição e determinou o arquivamento dos autos.
 
A recorrente (fls.148/149) sustentou não concordar com nada da decisão de primeiro grau, pretendendo dela recorrer até a última instância.
 
É o relatório.
Opino.
 
O reclamo não deve ser conhecido, por faltar à recorrente legitimidade para recorrer da decisão de 1º grau, nos termos da Súmula nº 3, desta Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe:
 
“Não se conhece de recurso interposto pelo autor da representação que provocou a instauração de procedimento administrativo contra servidor ali absolvido, por falta de legitimação” (DOJ 11.12.1989).
 
Note-se que tal entendimento decorre de reiterados e uníssonos precedentes, a saber:
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Interposição por autor de representação - Não conhecimento - Falta de legitimação - Direito de representar que não conduz o peticionário à condição de parte no procedimento administrativo - Arquivamento determinado - Recurso não conhecido. Processo CG nº 70/93.
 
RECLAMAÇÃO - Arquivamento - Interposição de recurso pelo autor da representação - Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 03 da Corregedoria Geral - Recurso não conhecido - Recurso improvido, em sede de revisão hierárquica. (PROC. C.G. N. 1.150/96)
 
RECURSO - Processo disciplinar - Interposição por autor de representação - Falta de legitimação - Recurso não conhecido. (Proc. C. G. n. 2.536/94)
 
RECURSO - Autos de representação - Sindicância - Arquivamento - Admissibilidade - Hipótese em que não ficou comprovada qualquer irregularidade funcional na lavratura do instrumento de mandato - Ademais, o autor de representação atua como mero colaborador, todavia sem qualquer vinculação ao procedimento, porque só à Administração interessa questão disciplinar. Processo CG n. 177/92 (1263/92). No mesmo sentido: Processos n. 11/92, 214/92, 221/92, 274/92 e 286/92).
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Interposição pelo autor da representação - Inadmissibilidade - Ilegitimidade para recorrer da decisão administrativa. Processo CG n. 79/92 (681/92)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO - Procedimento arquivado - Interposição de recurso por autor da representação - Súmula n. 3 da Corregedoria - Inadmissibilidade - Ilegitimidade de parte. Processo CG n. 295/92 (2118/92). No mesmo sentido: Processos 191/92, 165/92 e 159/92.
 
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ocorrência - Recurso administrativo - Absolvição do escrevente - Interposição pelo autor da representação - Inadmissibilidade. Processo n. 154/92 (1136/92)
 
Termos em que o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta ilegitimidade de parte.
 
Ademais, na petição de fls.148/149, a recorrente limitou-se a afirmar sua discordância em relação ao que restou decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sem ofertar, porém, as razões de recurso, o que, também por este motivo, impede seja conhecida sua irresignação.
 
Ressalte-se que o prazo para a interposição de recurso, e oferecimento das respectivas razões, passa a fluir a partir da intimação da decisão, não se suspendendo por eventual pedido de vista dos autos.
 
Nada impede, entretanto, a realização de revisão hierárquica por parte desta Corregedoria Geral da Justiça.
 
E, deste reexame de ofício, conclui-se que a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida.
 
Isto porque as questões foram bem analisadas e decididas.
 
De fato, não se demonstrou, ao menos nos presentes autos, que a autenticação questionada tenha padecido de irregularidades em sua realização, a justificar a aplicação de penalidade disciplinar ao Tabelião representado.
 
Com efeito, o notário em tela afirmou a fls.43/44 que nenhuma cópia recebe autenticação em seu tabelionato sem a apresentação do correspondente original, sendo certo que o preposto responsável por tal setor lá atua há vinte e cinco anos e, de acordo com o Tabelião, é muito rigoroso no exame dos documentos que vêm à serventia para a extração de cópias autenticadas.
 
A recorrente, por seu turno, presumiu que a autenticação em tela fosse falsa, partindo da premissa de que Israel Bueno Silva, que apresentou tal cópia em medida cautelar, supostamente não estaria na posse do original do instrumento particular de compromisso de venda e compra a que se refere tal xerox, mas não há nos autos nenhuma prova que corrobore tal presunção.
 
O fato de que a cópia impugnada, extraída em 2009, se refere a documento datado de 16 de setembro de 2005 mostra-se irrelevante, na medida em que tal circunstância não caracteriza nenhuma irregularidade.
 
Por fim, restou igualmente isolada a afirmação de que Israel Bueno Silva, com quem a representante contende em demanda judicial, receberia tratamento diferenciado e facilitado junto ao Tabelionato de Notas em exame, a pretexto de que manteria suposto relacionamento próximo com um de seus funcionários, já que tal alegação foi negada por Israel em seu depoimento de fls.59, ocasião em que ele afirmou ter obtido junto ao Banco Bradesco o original do documento xerocopiado no tabelionato em comento.
 
Definitivamente, não há elementos concretos a demonstrar a alegada irregularidade na conduta do representado.
 
Em síntese, o MM. Juiz Corregedor Permanente encontrou motivos suficientes para concluir que não houve conduta funcional ilícita, passível de providências na esfera correcional, e, sendo assim, mostra-se correta a decisão de arquivamento dos autos.
 
Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecido o recurso, por ilegitimidade da recorrente bem como por falta de oferecimento de razões recursais, e, em sede de revisão hierárquica, que se mantenha a determinação de arquivamento dos autos.
 
Sub Censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, não conhecendo do recurso interposto por ilegitimidade da recorrente, bem como por falta de oferecimento de razões recursais. Em sede de revisão hierárquica, mantenho a determinação de arquivamento dos autos. Publique-se. São Paulo, 26 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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