Despachos/Pareceres/Decisões
352/2010
:
Parecer 352/2010-E - Processo CG 2009/95820
: 05/01/2011
(352/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Juliano Birelli
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Novo Horizonte
REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado de averbação de decisão judicial determinando a reserva de bens – Ingresso negado por falta de espaço na transcrição para averbar a medida – Imóvel que passou a pertencer a circunscrição diversa – Necessária a abertura de matrícula, nos termos do artigo 295, único, da LRP – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Juliano Birelli contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Novo Horizonte, que manteve a recusa de pedido de averbação de reserva de bens na transcrição n° 19.156, por falta de espaço para a realização do ato.
O recorrente sustentou, em síntese, que em sede de medida cautelar ajuizada com a finalidade da reserva de bens determinou-se a averbação na transcrição em tela, a qual foi, porém, negada pelo Oficial, sob a alegação de não haver espaço suficiente à sua margem. Aduziu que a averbação pretendida está autorizada pelo artigo 169 da LRP e pelo item 107, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Acrescentou que para a realização da averbação em tela devem ser examinados os assentamentos existentes na transcrição arquivada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte, o que dificulta tal exame pelo Registrador de Urupês, em cuja circunscrição se localiza, hoje, o imóvel. Afirmou que a certidão da transcrição juntada a fls.28/29 faz presumir a existência de espaço à sua margem, já que dela não constam averbações. Sustentou que, na hipótese de não haver espaço suficiente, deveria o Oficial proceder à averbação à margem de outra transcrição, promovendo o respectivo transporte. Por fim, alegou que, na impossibilidade de se realizar a averbação em exame, o mandado deveria ser dirigido ao Oficial de Urupês.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O presente recurso não comporta provimento.
Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’.
Portanto, o fato de se tratar de mandado de averbação expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urupês não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de averbar, na transcrição em exame, a reserva de bens em comento.
Segundo consta dos autos, a averbação não foi realizada porque não havia espaço suficiente à margem da transcrição n°19.156. Trata-se de imóvel transcrito junto ao Oficial de Registro de Imóvel da Comarca de Novo Horizonte, mas que se encontra localizado, atualmente, dentro dos limites de competência do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês.
Embora o artigo 169, I, da Lei de Registros Públicos, estabeleça que as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, é induvidoso, por razões lógicas, que tal regra só é aplicável às hipóteses em que a averbação seja possível, isto é, desde que haja espaço suficiente para lançá-la à margem do registro anterior.
Não havendo, porém, condição de se proceder a novas averbações, como ocorre na hipótese dos autos, de acordo com a nota de devolução de fls.33, aplica-se, alternativamente, a regra insculpida no artigo 295, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, o qual prevê que ‘se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro n.2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel’.
Referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas.
As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, também preveem, em seu item 44, ‘a’, do Capítulo XX, que “cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:
(...) a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço;”
Diante de referida norma, que é expressa, resulta sem qualquer fundamento a alegação do recorrente, no sentido de que o Oficial deveria ter procedido à averbação à margem de outra transcrição, mediante transporte.
Por outro lado, não pode ser considerada a afirmação do recorrente de que haveria espaço à margem da transcrição em exame, a pretexto de que na certidão de fls.28/29 inexiste qualquer menção à existência de averbações na transcrição n° 19.156, visto trata-se de tese fundada em meras suposições.
Por fim, não se apresenta, pois, viável expedir mandado para a abertura da matrícula do imóvel na Comarca de Urupês e correspondente averbação da decisão que determinou a reserva de bens, posto que referida providência, se deferida, implicaria a supressão da etapa de qualificação do título pelo Oficial Registrador, a quem compete, em um primeiro momento, verificar a possibilidade de ingresso do título no fólio real.
Portanto, de posse de certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte, correspondente à transcrição n° 19.156, deverá o recorrente apresentá-la, juntamente com o mandado de averbação, ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, que, após qualificar o título, e sendo positiva a qualificação, abrirá a matrícula do imóvel em tela, bem como averbará a decisão judicial em comento.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub Censura.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, negando provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
|