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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 354/2010
: 

Parecer 354/2010-E - Processo CG 2010/86375
: 05/01/2011

(354/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Valquíria Rodriques Oriqui
Ref.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Capivari
 
 
 
REGISTRO CIVIL – Pedido de expedição de certidão de inteiro teor em que se omitam, porém, as informações sigilosas existentes no assento de nascimento – Inadmissibilidade – “Contraditio in terminis” – Hipótese em que a certidão deverá ser expedida em breve relatório, sob pena de caracterizar fraude – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Valquíria Rodrigues Oriqui contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Capivari, que indeferiu pedido para que fosse expedida certidão de nascimento, de inteiro teor, sem fazer menção ao fato de sua filiação resultar de adoção.
 
A recorrente sustenta, em síntese, ter requerido a expedição de certidão de seu assento de nascimento integral, visando a obter a cidadania portuguesa, sendo o objetivo maior de seu pleito a omissão dos dados relacionados à demanda judicial que resultou em sua adoção por seus atuais genitores. Aduziu que de acordo com o artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ‘nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro’. Acrescentou que a menção ao fato de ter sido adotada poderá lhe causar indevido preconceito.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
Opino.
 
Sem embargo do respeito ao parecer divergente da D. Procuradoria Geral de Justiça, o presente recurso não comporta provimento.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se não caber discutir, neste âmbito estritamente administrativo, se, no contexto do pedido que visa à aquisição da cidadania portuguesa, deve ou não o consulado português tomar conhecimento de que a requerente foi adotada, uma vez que referido consulado não se encontra representado nos autos e tal controvérsia é estranha a esta sede.
 
O objeto deste procedimento restringe-se a verificar se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pode expedir certidão de nascimento, de inteiro teor, sem que dela conste o fato de que a interessada é filha adotiva, como por ela pretendido.
 
A resposta, naturalmente, só pode ser negativa, posto que, do contrário, estaria o Oficial praticando inequívoca ilicitude, caracterizadora de falsidade ideológica.
 
Com efeito, como a própria denominação já deixa claro, a certidão de ‘inteiro teor’ é aquela em que o Oficial certifica absolutamente tudo o que consta do assento, não se podendo conceber certidão que tenha referido título, mas que não corresponda ao teor do assento em sua inteireza. Seria, por óbvio, uma contraditio in terminis.
 
A questão, na verdade, é muito simples: ou a certidão é em breve relatório, isto é, a certidão padrão, da qual constam apenas as informações existentes no assento de nascimento que não são sigilosas, ou, então, ela é de inteiro teor, e, nesse caso, dela deve constar tudo aquilo que existe no respectivo registro.
 
Diversamente do que sustentado pela recorrente, não se negou vigência, ‘in casu’, ao artigo 47, do Estatuto da Criança e Adolescente.
 
Referido dispositivo legal, em seu parágrafo 4º, proíbe que da certidão de nascimento de pessoas que tenham sido adotadas conste qualquer menção a esse fato e tal proibição foi, portanto, observada pelo Oficial, na medida em que deixou de expedir certidão de inteiro teor, relativa ao assento de nascimento da ora recorrente, porque uma certidão, com essa amplitude, revelaria informações em relação às quais a lei manda não dar publicidade.
 
A ora recorrente nunca deixou, porém, de ter preservado o direito de manter em sigilo sua origem biológica, visto que, se for pleiteada uma certidão em breve relatório, que é o documento padrão expedido pelo Oficial de Registro Civil, não se consignará, nessa certidão, nenhum dado a respeito do processo de adoção da interessada, atendendo, pois, ao comando legal em exame.
 
Aliás, a necessidade de apresentar certidão de inteiro teor só surgiu porque a autora, por razões de foro íntimo, resolveu postular a aquisição de nacionalidade estrangeira, isto é, em virtude da exigência de outro País, sendo certo que, no Brasil, a certidão, com essas características, não se mostra necessária para os atos da vida civil.
 
O que se percebe dos autos é que a ora recorrente não quer atender à exigência feita pelo consulado português quanto a ser apresentada certidão de inteiro teor para fins de pedido de cidadania portuguesa, acreditando que, no seu caso, a revelação de sua origem por adoção poderia, eventualmente, sujeitá-la a algum tipo de preconceito, mas, ao invés de questionar tal exigência perante aquele governo estrangeiro, com vistas à sua dispensa, pretende se esquivar de tal imposição, solicitando que o Oficial expeça documento falso, isto é, certidão que tenha o título de ‘inteiro teor’, mas que não contenha todas as informações constantes do assento, o que é inadmissível, posto caracterizar verdadeira fraude, que poderia inclusive desacreditar as instituições brasileiras no cenário internacional.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso.
 
Sub censura.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, negando provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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